TRT1 - 0100726-97.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2025 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2025 14:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2025 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 12:11
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LARISSA SOARES BARRA
-
08/08/2025 12:11
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUCIANA ALVES BARRA
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08/08/2025 12:11
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JULIANA ALVES BARRA
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08/08/2025 12:11
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LETICIA SOARES BARRA
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06/08/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145d076 proferido nos autos.
Notifique-se a parte consignante a efetuar o depósito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Feito, passa-se à análise da legitimidade dos consignatários.
Da consulta ao sistema, verifica-se que o falecido obreiro não deixou dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária.
Da certidão de óbito (ID 50a7f0e), verifica-se que JOSÉ ENIO BARRA era solteiro e deixou 04 filhos maiores. É cediço que na esfera trabalhista, a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil somente deverá ser observada se não houver dependentes econômicos do trabalhador falecido habilitados perante a Previdência Social.
Cumpre enfatizar que o crédito trabalhista consiste em alimentos, os quais são devidos, conforme referida lei, exclusivamente àqueles que, na época do falecimento, encontravam-se sob a dependência econômica do empregado falecido, isto é, habilitados perante o INSS como seus dependentes.
Quando da inexistência destes, e apenas assim, serão disponibilizados àqueles considerados herdeiros na forma e na ordem da legislação civil.
Considerando a certidão de óbito e o teor do art. 1.829, I do CPC, os filhos seriam os legitimados a receberem as verbas disponíveis na presente consignatória.
Em razão disso, determino a exclusão de ODALEIA SOARES NETO do polo passivo da demanda, vez que não há comprovação da condição de cônjuge/companheira e a expedição de mandado somente às filhas mencionadas na petição de ingresso (LETÍCIA SOARES BARRA, JULIANA ALVES BARRA, LUCIANA ALVES BARRA e LARISSA SOARES BARRA) para dizerem se aceitam a prestação oferecida ou apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC. VOLTA REDONDA/RJ, 05 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA DE SOUZA ALMEIDA -
05/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARISA DE SOUZA ALMEIDA
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05/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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