TRT1 - 0100048-04.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a238b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO JOSE REINALDO DE FREITAS em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 13.928,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 696.400,04), na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, na forma o artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE REINALDO DE FREITAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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