TRT1 - 0100886-37.2025.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7273708 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id ac928fb.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 28 de agosto de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI APARECIDO BARBOSA - MARCILIA GOMES FERREIRA BARBOSA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48bd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelos Embargantes.
Conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, a fim de corrigir omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada, ou, ainda, sanar erro material ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recursos.
Nesse sentido, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de discordância da parte com a decisão embargada, ressaltando-se que pretensão de rediscussão do mérito da referida decisão não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Ademais, as questões suscitadas pelo Autor já foram apreciadas pelo Juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se, sendo os embargantes para se manifestem em réplica.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI APARECIDO BARBOSA - MARCILIA GOMES FERREIRA BARBOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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