TRT1 - 0100525-46.2018.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:45
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 10:45
Registrada a exclusão de dados de AMAURI COMERCIO DE VIDRACARIA LTDA - ME no BNDT
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17/09/2025 10:45
Registrada a exclusão de dados de VANESSA DE SOUZA GOMES no BNDT
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17/09/2025 10:45
Registrada a exclusão de dados de LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA no BNDT
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11/09/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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09/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA em 04/09/2025
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02/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 01/09/2025
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22/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100525-46.2018.5.01.0053 RECLAMANTE: ROBSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: AMAURI COMERCIO DE VIDRACARIA LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID e956d48 proferido nos autos. "Vistos,etc Considerando-se sentença que declarou a prescrição intercorrente no presente processo; Considerando-se a existência de saldo remanescente de titularidades das reclamadas; Considerando-see o que o art.11-A da consolidação das Leis do Traballho(CLT) PREVÊ O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, A QUAL FULMINA A PRETENSÃO REFERENTE À BUSCO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, NÃO SENDO MAIS CABÍVEL EXIGIR JURIDICAMENTE DA EXECUTADA uma ação ou omissão, permanecendo a existência do direito na relação jurídica de direito material, diferentemente do instituto da decadência, que se refere à perda do direito em si; Intimem-se, sendo Luiz Amauri Viana Vieira, por edital para ciência de que o saldo remanescente proveniente da ativação de medidas executórias, será transferido para o exequente, detentor do direito consolidado no presente processo.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte autor pelo saldo existente." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RENATA MENEZES RIBEIRO D ALMEIDA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA -
21/08/2025 12:46
Expedido(a) edital a(o) LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA
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21/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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21/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 15/08/2025
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01/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 008397c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Inicialmente, importante se faz salientar que o art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que revogou a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, prevê que exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente.
Ademais, consta em seu art. 128 que, durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso de movimento específico, após intimação do exequente com advertência expressa.
Superados esses apontamentos, registra-se que, no presente processo, foi determinado o sobrestamento há mais de 02 anos, após o esgotamento das diligências executórias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BNDT e SERASA), sem terem sido localizados bens aptos a satisfazer a execução.
Nesse ponto, é importante esclarecer que, consoante entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Tese 568, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, para que haja interrupção no curso do prazo prescricional é imprescindível que haja a efetiva constrição patrimonial, não bastando o simples peticionamento do exequente para novas diligências.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide, além de tornar letra morta a previsão legal contida no art. 11-A da CLT.
Em síntese, não se pode admitir a interrupção do prazo prescricional por meio de apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo, ou ainda, o mero requerimento de renovação de diligências já cumpridas no processo.
Nesse sentido, considerando as intimações de ID a933818 e de ID c063952, sem a apresentação de diligências executórias objetivas, eficazes e inéditas, capazes de influenciar na contagem do prazo prescricional, declaro, com fulcro no §2º do art. 11-A da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, V do CPC.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo, proceda a Secretaria ao levantamento dos registros efetuados junto ao BNDT e ao SERASA em face dos executados, bem como eventuais registros de penhoras perante os registros de imóveis e/ou RENAJUD.
Após, voltem-me conclusos.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES DA SILVA -
31/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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31/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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31/07/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/07/2025 11:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/07/2025 11:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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26/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:44
Suspenso o processo por execução frustrada
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23/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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14/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/08/2024 09:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/08/2024 09:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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14/08/2024 09:51
Registrada a inclusão de dados de AMAURI COMERCIO DE VIDRACARIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/08/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 10:24
Suspenso o processo por execução frustrada
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01/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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30/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/06/2023 14:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2023 14:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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25/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 24/03/2023
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02/02/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:05
Suspenso o processo por execução frustrada
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01/02/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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01/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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01/02/2023 13:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/02/2023 13:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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31/01/2023 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2022 12:09
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/12/2022 09:12
Registrada a inclusão de dados de LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/12/2022 09:12
Registrada a inclusão de dados de VANESSA DE SOUZA GOMES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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09/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA DE SOUZA GOMES em 08/11/2022
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09/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA em 08/11/2022
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12/10/2022 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 13/10/2022
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12/10/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 13/10/2022
-
12/10/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:26
Expedido(a) edital a(o) VANESSA DE SOUZA GOMES
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11/10/2022 09:26
Expedido(a) edital a(o) LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA
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11/10/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de VANESSA DE SOUZA GOMES em 05/10/2022
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06/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA em 05/10/2022
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06/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 05/10/2022
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23/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:42
Expedido(a) edital a(o) VANESSA DE SOUZA GOMES
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22/09/2022 10:42
Expedido(a) edital a(o) LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA
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21/09/2022 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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21/09/2022 17:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VANESSA DE SOUZA GOMES
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21/09/2022 17:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA
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20/09/2022 12:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA em 12/09/2022
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16/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2022
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16/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:44
Expedido(a) edital a(o) LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA
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10/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/08/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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04/08/2022 02:45
Decorrido o prazo de LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA em 03/08/2022
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04/07/2022 21:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de VANESSA DE SOUZA GOMES em 23/06/2022
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31/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:41
Expedido(a) edital a(o) VANESSA DE SOUZA GOMES
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27/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/05/2022 19:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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21/04/2022 03:00
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 20/04/2022
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19/04/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/04/2022 11:12
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA
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19/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/04/2022 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/04/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/04/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/04/2022 11:10
Expedido(a) mandado a(o) VANESSA DE SOUZA GOMES
-
18/04/2022 11:10
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ AMAURI VIANA VIEIRA
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18/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/04/2022 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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08/04/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
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08/04/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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07/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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20/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 18/03/2022
-
18/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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17/03/2022 18:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/03/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
-
10/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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09/03/2022 15:08
Iniciada a execução
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09/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de AMAURI COMERCIO DE VIDRACARIA LTDA - ME em 08/03/2022
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18/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de AMAURI COMERCIO DE VIDRACARIA LTDA - ME em 17/12/2021
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08/09/2021 09:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/08/2021 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 22/09/2020
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09/09/2020 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2020 11:50
Expedido(a) mandado a(o) AMAURI COMERCIO DE VIDRACARIA LTDA - ME
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09/09/2020 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2020 11:46
Expedido(a) mandado a(o) AMAURI COMERCIO DE VIDRACARIA LTDA - ME
-
08/09/2020 15:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DA SILVA
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04/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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03/09/2020 23:20
Desarquivados os autos
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03/09/2020 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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28/05/2019 11:18
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 13:59
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/05/2019 13:59
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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24/05/2019 11:57
Juntada a petição de Manifestação (APRECIAR PETIÇÃO DO MES DE FEVEREIRO)
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23/05/2019 15:28
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela final - 500,00)
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 500,00)
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 500,00)
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 500,00)
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 500,00)
-
23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 500,00)
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 500,00)
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 500,00)
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 500,00)
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23/05/2019 15:27
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (primeira parcela - 500,00)
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20/02/2019 01:29
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 19/02/2019 23:59:59
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12/02/2019 04:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 04:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 14:26
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/02/2019 11:43
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇAO ACORDO NAO CUMPRIDO )
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14/08/2018 01:36
Decorrido o prazo de AMAURI COMERCIO DE VIDRACARIA LTDA - ME em 13/08/2018 23:59:59
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14/08/2018 01:36
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 13/08/2018 23:59:59
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01/08/2018 11:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
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01/08/2018 11:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBSON GOMES DA SILVA
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01/08/2018 11:43
Homologada a Transação
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01/08/2018 11:43
Audiência una realizada (01/08/2018 09:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2018 12:17
Audiência una designada (01/08/2018 09:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2018 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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