TRT1 - 0100733-64.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/09/2025 16:13
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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12/09/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação (impugnação FIOCRUZ reitera)
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05/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/08/2025 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949f8cc proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Em análise à impugnação da ré, verifico que o título executivo que se pretende executar, derivado do processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071, tem por fundamento o cumprimento da cláusula 1º do Dissídio Coletivo 497/90, que foi deferida nos seguintes termos: “CLÁUSULA 1º (CORREÇÃO SALARIAL) – A FIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices DIEESE, e os reajustes automáticos legais ocorridos neste período.
Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Note-se que a referida cláusula, na redação originalmente proposta, previa que percentual de reajuste seria estabelecido a partir da diferença encontrada entre a inflação acumulada e os reajustes automáticos legais ocorridos.
Ocorre que a referida cláusula foi deferida com ressalvas, determinando-se a compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos.
Logo, a compensação determinada no dissídio não inclui apenas os reajustes (recomposição salarial em razão da perda inflacionária), mas também os aumentos, o que incluiu os acréscimos salariais obtidos pelos empregados de qualquer natureza.
Neste caso, também é necessária a compensação do aumento concedido em novembro de 1989, além de todos os demais aumentos percebidos pelos trabalhadores, independentemente da sua origem.
Portanto, determino a intimação da parte exequente a fim de que retifique os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias, de forma a compensar todos os aumentos concedidos aos exequentes de maio de 1989 a abril de 1990.
Vindo os novos cálculos, a ré deverá ser intimada para ciência e impugnação na forma do art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
Intimem-se para ciência, sendo a parte autora para cumprimento da determinação. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MILESI DE ALMEIDA -
06/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MILESI DE ALMEIDA
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06/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/07/2025
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23/07/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MILESI DE ALMEIDA
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07/07/2025 14:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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17/06/2025 16:03
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/06/2025 21:53
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 20:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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