TRT1 - 0101170-04.2021.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/08/2024 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 15:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2024 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 12:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) EDNARDO BARRETO DA SILVA
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) EDNARDO BARRETO DA SILVA
-
08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/07/2024 14:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2024 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2024 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0a96b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. DROGARIAS PACHECO S.A.2. EDNARDO BARRETO DA SILVARecorrido(a)(s):1. EDNARDO BARRETO DA SILVA2. DROGARIAS PACHECO S.A.Recurso de: DROGARIAS PACHECO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 8059e84 ; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. 080b99d).Regular a representação processual (Id. af0c6d8 ).Satisfeito o preparo (Id. 4844254, ec48318 / 32b03cf, 37ae607 e f3907b3).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) do colendo Tribunal Regional do Trabalho da ?a Região.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 457, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDNARDO BARRETO DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 8059e84 ; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. baa059c).Regular a representação processual (Id. 80df3ca / 21dab99 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 408; Código Civil, artigo 219.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos e a súmula regional, indicados para o confronto de teses acerca da validade dos controles de ponto apócrifos, não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.Veja-se, a propósito, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Registra-se, por oportuno, que no tocante à alegação de que o Relator discordou da maioria do Colegiado, depreende-se que a mens legis da revisão em segundo grau é que a decisão seja turmária.
Sendo assim, o parecer de um dos membros não tem o condão de prevalecer, ante o decidido pela maioria da Eg.
Turma.Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial em relação aos demais aspectos, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III.- divergência jurisprudencial .Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que a Turma, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SBDI-I, com observância da sua redação anterior, bem como da modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão proferida pelo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404; artigo 404, § único.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).Em relação aos temas da correção monetária e juros de mora, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, e nos termos do seguinte trecho: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...). (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /dab/55097 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
30/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EDNARDO BARRETO DA SILVA
-
30/06/2024 16:14
Não admitido o Recurso de Revista de EDNARDO BARRETO DA SILVA
-
30/06/2024 16:14
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
06/03/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 10:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/03/2024 11:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/03/2024 19:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/02/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EDNARDO BARRETO DA SILVA
-
08/02/2024 11:07
Conhecido o recurso de TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB: SP0201296 e não provido
-
08/02/2024 11:07
Conhecido o recurso de EDNARDO BARRETO DA SILVA - CPF: *43.***.*03-01 e provido em parte
-
05/02/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
18/01/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/01/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 13:00 ACCD ()
-
25/10/2023 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2023 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
24/10/2023 11:56
Retirado de pauta o processo
-
16/10/2023 08:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:51
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 11:00 ACCD ()
-
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2023 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
06/07/2023 12:20
Encerrada a conclusão
-
01/07/2023 22:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
01/07/2023 22:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2023 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
02/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100427-18.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:30
Processo nº 0100519-43.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraia Ghassan Saleh
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2023 10:24
Processo nº 0100519-43.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Vicente Gaspar
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:22
Processo nº 0100519-43.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraia Ghassan Saleh
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2019 11:16
Processo nº 0101170-04.2021.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2021 16:59