TRT1 - 0100427-18.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 09:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6bf5a proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: Recurso ordinário interposto pelo reclamante 1 - Tempestivo. 2 - O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (ID 925da72).
Autos conclusos. 06/03/2025 Denise Viegas - 2268-3 DESPACHO Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s). Ao (s) recorrido (s) para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 10 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA - YAGO SOARES MACHADO DA SILVA - SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP -
10/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
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10/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
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10/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
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10/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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10/03/2025 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAILTON CARDOZO TRINDADE sem efeito suspensivo
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28/02/2025 20:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de YAGO SOARES MACHADO DA SILVA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 27/02/2025
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27/02/2025 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7d8cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JAILTON CARDOZO TRINDADE em face de EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS; SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI -EPP E INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LACTOS LTDA E YAGO SOARES MACHADO DA SILVA., perante a 2ª Vara do Trabalho de Itaborai /RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: DETERMINAR devido intervalo intrajornada e interjornada, nos termos da fundamentação.
DETERMINAR a responsabilidade solidaria das 1° e 2°rés, excluindo 3° e 4° rés do polo.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas Rés em benefício do advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo Autor em benefício do advogado(a) do(a) Ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Tal verba se encontra sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação deste decisum.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, aplicar-se-á o índice devido no momento da liquidação.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula nº 439 do TST, bem como da OJ nº 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas 1° e 2°reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON CARDOZO TRINDADE -
13/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
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13/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
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13/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
-
13/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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13/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON CARDOZO TRINDADE
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13/02/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/02/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAILTON CARDOZO TRINDADE
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13/02/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON CARDOZO TRINDADE
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07/02/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/01/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 10:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de YAGO SOARES MACHADO DA SILVA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP em 23/10/2024
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24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de JAILTON CARDOZO TRINDADE em 23/10/2024
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15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
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14/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
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14/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
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14/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
-
14/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON CARDOZO TRINDADE
-
14/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
14/10/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 10:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
10/10/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de YAGO SOARES MACHADO DA SILVA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP em 09/10/2024
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10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 09/10/2024
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02/10/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
-
30/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
-
30/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
-
30/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
-
30/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON CARDOZO TRINDADE
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30/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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28/09/2024 23:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 10:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
28/09/2024 23:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/12/2024 13:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
17/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
-
16/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
-
16/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
-
16/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
-
16/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON CARDOZO TRINDADE
-
16/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
16/09/2024 17:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 13:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
16/09/2024 17:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
16/09/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 12:19
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 12:15
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 09:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2024 08:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2024 19:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JAILTON CARDOZO TRINDADE em 10/07/2024
-
08/07/2024 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6812c3b proferido nos autos.
DESPACHO PJeRecebo a emenda Id c19c82d.No mais, aguarde-se a audiência.dtg ITABORAI/RJ, 01 de julho de 2024.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON CARDOZO TRINDADE
-
01/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
21/06/2024 12:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de JAILTON CARDOZO TRINDADE em 11/06/2024
-
05/06/2024 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) YAGO SOARES MACHADO DA SILVA
-
03/06/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVA LACTOS LTDA
-
03/06/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) SAMBE ARMAZENAGEM TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - EPP
-
03/06/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
-
03/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON CARDOZO TRINDADE
-
03/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 02:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
31/05/2024 02:47
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 09:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
27/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100519-37.2023.5.01.0482
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Advogado: Elisangela Dutra da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:28