TRT1 - 0100316-25.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO CABRAL DELABENETA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 15/08/2025
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9320dbf proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
RECORRIDO: LEANDRO CABRAL DELABENETA Vistos etc.
Em sessão presencial realizada em 29 de julho de 2025, Id 07566d2, sob a presidência do Exmo.
Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, Relator, com a participação dos Exmos.
Desembargadores do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro e Marise Costa Rodrigues, e com a presença do ilustre Procurador do Trabalho Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, representando o Ministério Público do Trabalho, a 1ª Turma deste Egrégio Tribunal deliberou pela retirada do processo da pauta de julgamento.
A presente demanda versa sobre a suposta ilicitude da contratação de trabalhador como autônomo ou por meio de pessoa jurídica — prática conhecida como “pejotização” —, matéria que coincide com o objeto do Tema 1389 de repercussão geral atualmente em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, e considerando a necessidade de aguardar o desfecho da controvérsia constitucional em sede de repercussão geral, foi determinado o o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação quanto ao mencionado tema pelo STF.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/cv RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CABRAL DELABENETA -
31/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CABRAL DELABENETA
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31/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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31/07/2025 12:21
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/07/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/07/2025 09:57
Retirado de pauta o processo
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25/07/2025 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 29-07-2025 ()
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15/04/2025 12:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 07-04-2025 ()
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26/02/2025 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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