TRT1 - 0100890-42.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAMELA GOMES PEIXOTO em 25/09/2025
-
29/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5bc17 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
28/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
28/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
28/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
-
28/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
28/08/2025 10:40
Iniciada a liquidação
-
28/08/2025 10:40
Transitado em julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAMELA GOMES PEIXOTO em 19/08/2025
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05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71258ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por PAMELA GOMES PEIXOTO em face de UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC e SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a segunda ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconhecida a dispensa imotivada, em razão da paralisação das atividades da empresa, com a anotação da extinção contratual já efetivada na CTPS da autora em 30/01/2024; b) Pagamento das seguintes parcelas de saída, conforme causa de pedir: aviso prévio indenizado de 78 dias (Lei 12.506/11), saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2024; férias vencidas 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3; 13º proporcional 2024.
Atente-se aos valores remuneratórios dos contracheques e à projeção do aviso prévio no cálculo da proporcionalidade das férias e do 13º; c) Pagamento das férias 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, todas acrescidas de 1/3, nos termos da causa de pedir.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques; d) Pagamento dos décimos terceiros de 2018, 2022 e 2023.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques; e) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; f) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Deduzam-se os montantes recolhidos pelo empregador.
Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, inclusive a indenização de 40%.
Confirmo no mérito a tutela concedida em audiência; g) Pagamento de 1h extra por semana à autora, com adicional de 50%, durante todo o período contratual.
Por habituais, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais dos contracheques e resilitórias.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados, verbete de súmula 264 do C.
TST, e o divisor 220.
Deduzam-se da condenação eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$200,00; b) honorários advocatícios devidos pela segunda reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST.
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários dos itens "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4o, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4o.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela segunda reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
04/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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04/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
04/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
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04/08/2025 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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04/08/2025 12:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAMELA GOMES PEIXOTO
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04/08/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA GOMES PEIXOTO
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18/06/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
18/06/2025 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2025 10:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
-
21/10/2024 17:21
Expedido(a) alvará a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
-
21/10/2024 12:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 10:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 09:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/10/2024 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 12:42
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 13:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/09/2024 12:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 19:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2024 19:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
-
14/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
-
14/09/2024 16:57
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
14/09/2024 16:57
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
14/09/2024 16:53
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
14/09/2024 16:53
Expedido(a) edital a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
13/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
-
13/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:51
Audiência inicial por videoconferência designada (21/10/2024 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
13/09/2024 10:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/12/2024 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 10:38
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 13:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 12:40
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
28/08/2024 12:40
Expedido(a) edital a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
28/08/2024 12:38
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
28/08/2024 12:38
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
27/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
-
26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
05/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:59
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
02/08/2024 15:59
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
02/08/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GOMES PEIXOTO
-
01/08/2024 15:28
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 09:00 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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