TRT1 - 0100605-12.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:16
Transitado em julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 12:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.309,12
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28/08/2025 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DE SOUZA SANTOS
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28/08/2025 12:36
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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28/08/2025 12:36
Audiência una realizada (28/08/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/08/2025 03:48
Juntada a petição de Reconvenção
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28/08/2025 03:47
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 03:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/08/2025
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13/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/08/2025
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31/07/2025 16:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON DE SOUZA SANTOS em 29/07/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON DE SOUZA SANTOS em 29/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de CONSORCIO MUV SAO GONCALO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de CONSORCIO INFRA COLUBANDE em 28/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANDERSON DE SOUZA SANTOS em 28/07/2025
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23/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1c4d9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 18 de julho de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA SANTOS -
18/07/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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18/07/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INFRA COLUBANDE
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18/07/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO MUV SAO GONCALO
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18/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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18/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA SANTOS
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18/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MUV SAO GONCALO
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18/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INFRA COLUBANDE
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18/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA SANTOS
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18/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA SANTOS
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18/07/2025 11:27
Proferida decisão
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17/07/2025 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:58
Audiência una designada (28/08/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/07/2025 14:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:57
Audiência una cancelada (14/08/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/07/2025 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:55
Audiência una designada (14/08/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/07/2025 14:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/07/2025 12:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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