TRT1 - 0101145-74.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CASTRO ALVES LTDA
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26/09/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/09/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4bcaf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por se tratar de interesse do autor, defiro a dilação do prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA -
02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA
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02/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/09/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d84c0f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Determino que o reclamante e a reclamada compareçam à Secretaria da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na data de 01/09/2025, às 10h30, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID. 23c8e4a, qual seja, retificação da CTPS do reclamante para fazer constar data de admissão 01/07/2022, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor do reclamante, limitada a 30 dias-multa.
Ato contínuo, venha a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, em 08 dias, ciente de que, na sua inércia, será aberto prazo para a reclamada apresentar seus cálculos.
Deverá demonstrá-los mês a mês, em valores históricos, inclusive com o valor da cota previdenciária do empregado e empregador.
Quanto aos cálculos do INSS, deverá indicar a base de cálculo, observando o artigo 28 da lei 8212/91, as alíquotas, o valor apurado e a atualização e juros.
Deverá também demonstrar o calculo de imposto de renda sobre o valor histórico.
Tudo sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação, em igual prazo, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de discordância, deverão apresentar planilha com os valores que entenderem devidos, nos exatos termos supracitados.
Transcorrido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da parte Ré.
Em havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria.
Cientes as partes que deverão apresentar também todos os documentos necessários à liquidação do julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA -
18/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CASTRO ALVES LTDA
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18/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA
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18/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/08/2025 09:37
Iniciada a liquidação
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16/08/2025 09:37
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de DROGARIA CASTRO ALVES LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA em 15/08/2025
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01/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c8e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão, para determinar o cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, ressalvados os valores comprovadamente pagos sob mesmo título.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS do reclamante para fazer constar data de admissão 01/07/2022, devendo ser designado dia e hora pela Secretaria para comparecimento das partes, a fim de cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor do reclamante, limitada a 30 dias-multa;.
PAGAMENTO: - Integração ao salário do valor de R$ 120,00/quinzenais, limitado ao alegado em inicial, devendo repercutir sobre trezenos, férias +1/3, aviso prévio, RSR, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%; - Integração ao salário do valor de R$ 6,25/dia trabalhado, devendo repercutir sobre trezenos, férias +1/3, aviso prévio, RSR, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%; - Hora extra de 50%, de segunda-feira a sábado, e de 100% aos domingos e feriados sobre o valor da hora normal, conforme jornada acima fixada, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS, deduzidos o valor pago de R$ 120,00 por domingo trabalhado; - Repouso semanal remunerado, observada a evolução salarial, devendo repercutir sobre aviso prévio indenizado, trezenos vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%. - Intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, incluídos os períodos de dobra acima compensados, nos mesmos parâmetros e limitações impostos, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Aluguel da motocicleta, na forma da cláusula 5ª, CCT da categoria, no valor de R$ 700,00/mensais, deduzidos os valores comprovadamente pagos em recibos de Id. 19c95a7; - Ticket alimentação/Cesta Básica, na forma da cláusula 8ª, parágrafo 2º, CCT da categoria, no valor de R$ 84,64/mensais; - Auxílio Saúde, na forma da cláusula 9ª, parágrafo 7º, CCT da categoria, no valor de R$ 80,00/mensais; - Multa no importe de 2% sobre o valor da causa e indenização no montante de 2% sobre a mesma base, consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor do reclamante; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, à incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto por salário retido e trezenos proporcionais, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, pela reclamada, sobre o valor à condenação – R$ 20.000,00, nos termos do artigo 789, §2º da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CASTRO ALVES LTDA -
31/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CASTRO ALVES LTDA
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31/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA
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31/07/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/07/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA
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31/07/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA
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30/07/2025 17:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/07/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
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21/07/2025 16:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (21/07/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 16:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (21/07/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 16:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 09:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (21/07/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 09:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 13:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 13:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 18:07
Juntada a petição de Réplica
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10/12/2024 19:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 19:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/12/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 08:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 07:36
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 07:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA em 02/10/2024
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24/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2024 12:22
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA CASTRO ALVES LTDA
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23/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ISRAEL MENEZES VARELLA
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23/09/2024 10:41
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 08:30 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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