TRT1 - 0101023-06.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.361,50
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11/09/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO SILVA DE ASSIS
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11/09/2025 11:04
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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11/09/2025 11:04
Audiência una realizada (11/09/2025 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2025 18:49
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2025 18:39
Juntada a petição de Contestação
-
05/09/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de DIEGO SILVA DE ASSIS em 15/08/2025
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14/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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08/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a4b49f proferido nos autos.
Visto, etc.
Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
Caso a notificação seja realizada por meio eletrônico, a parte notificada deverá observar o disposto no art. 246 do CPC em sua integralidade, inclusive, se for o caso, apresentando justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SILVA DE ASSIS -
05/08/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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05/08/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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05/08/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO SILVA DE ASSIS
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05/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SILVA DE ASSIS
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05/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 05:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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01/08/2025 17:49
Audiência una designada (11/09/2025 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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