TRT1 - 0100377-23.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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11/09/2025 17:01
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 17:01
Iniciada a liquidação
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11/09/2025 17:01
Transitado em julgado em 15/08/2025
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21/08/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de MEIRE SILVA em 15/08/2025
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04/08/2025 15:39
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (01/08/2025 08:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c81b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MEIRE SILVA em face de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) depósitos fundiários faltantes; (b) ticket alimentação; (c) vale-transporte; (d) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor que atribuo à condenação.
Após homologação da liquidação, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
31/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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31/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MEIRE SILVA
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31/07/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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31/07/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MEIRE SILVA
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31/07/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE SILVA
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25/06/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 11:44
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (01/08/2025 08:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/06/2025 11:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/06/2025 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2024 08:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2024 08:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/06/2024 18:31
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 07/05/2024
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17/04/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de MEIRE SILVA em 16/04/2024
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13/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 05:15
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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12/04/2024 05:15
Expedido(a) intimação a(o) MEIRE SILVA
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09/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MEIRE SILVA
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08/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/04/2024 09:04
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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