TRT1 - 0100228-38.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/09/2025 10:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044c795 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO em 01/09/2025
-
01/09/2025 20:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0abcb proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100228-38.2024.5.01.0244 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2.
ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) WAGNER TIBURCIO RANGEL (RJ139849) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) WAGNER TIBURCIO RANGEL (RJ139849) Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id c0c08ca; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 37de0b1).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registre-se que o trecho colacionado não consta no acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id cc7f4ce; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id 85a8002).
Representação processual regular (Id b97e045 ).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 102, inciso III, § 3º, da Constituição Federal; aos artigos 896, alíneas "a", "c" e §2º, da CLT; e aos artigos 489, inciso VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. - contrariedade ao julgado no Tema 494 pelo STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO - ENEL BRASIL S.A -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO
-
18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO
-
04/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/08/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/08/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/08/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100228-38.2024.5.01.0244 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO, ENEL BRASIL S.A ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER os AGRAVOS DE PETIÇÃO interpostos pelo exequente MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO e pela executada ENEL BRASIL S/A e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do exequente para, reformando a r. decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da executada para determinar a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos cálculos de liquidação, nos termos do voto da Exma.
Juíza Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO -
18/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO
-
17/07/2025 12:37
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e provido em parte
-
17/07/2025 12:37
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS CARVALHO TOSCANO - CPF: *76.***.*10-30 e provido em parte
-
14/07/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2025 13:48
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual Juíza M. THEREZA - MAC ()
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07/06/2025 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
09/03/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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