TRT1 - 0101381-14.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101381-14.2024.5.01.0016 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b13856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por LINIKER GOUVEIA DE SOUZA em face da reclamada RECLAMADO: POLISUPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA , nos termos da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Custas de R$ 145,25, calculadas sobre o valor arbitrado à causa em R$ 7.262,47, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 789 da CLT, das quais fica dispensado de recolhimento, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Intimem-se. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINIKER GOUVEIA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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