TST - 0101169-55.2019.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4d3587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Honorários advocatícios.
Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples.
Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4o, da Lei no 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples. Neste sentido, e da análise dos cálculos homologados, verifica-se que eles estão em estreita consonância com o que fora decidido pelo STF na ADC supramencionada, inclusive, em relação aos honorários advocatícios.
Desse modo, improcede o pleito. Incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial Afigura-se devida a atualização de acordo com os critérios determinados pelo e.
STF, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, a teor do art. 406 do Código Civil), conforme determinado pelo c.
TST no PROCESSO No TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059.
Assim, nada a ser retificado nos cálculos acolhidos, eis que observados os critérios acima.
Desse modo, improcede o pleito. Isso posto, julgo o pedido improcedentes formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, expeçam-se alvarás ao autor e ao Sindicato, até o limite do valor incontroverso apontado pela ré em seus Embargos à Execução, fazendo constar ordem de transferência para a conta bancária, informada nos autos.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
22/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22.04.2025
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28/03/2025 07:00
Publicado despacho em 28.03.2025.
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27/03/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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05/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:26
Baixa Definitiva
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16/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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26/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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24/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Contraminuta
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08/08/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 07:00
Publicado despacho em 08.08.2024.
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07/08/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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30/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/05/2024 07:00
Publicado acórdão em 13.05.2024.
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06/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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05/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.04.2024.
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21/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/02/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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15/12/2023 07:00
Publicado despacho em 15.12.2023.
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14/12/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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04/12/2023 18:54
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:00
Publicado despacho em 27.11.2023.
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24/11/2023 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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22/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/10/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/05/2023 07:00
Publicado acórdão em 05.05.2023.
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03/05/2023 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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31/03/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 31.03.2023.
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29/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/12/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 14:48
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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13/10/2022 14:44
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/09/2022 07:00
Publicado despacho em 30.09.2022.
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29/09/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/03/2022 11:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/03/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
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24/02/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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