TRT1 - 0107565-97.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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17/09/2025 19:12
Convertido o julgamento em diligência
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16/09/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/09/2025
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/08/2025
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/08/2025
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21/08/2025 19:18
Juntada a petição de Agravo Interno
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20/08/2025 09:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 32A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0048abb proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em face de ato da MM.
Juíza da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100553-33.2025.5.01.0032, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA, para determinar o bloqueio de créditos da impetrante em mãos de terceiro, o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Em sua petição inicial, o Impetrante alega, em síntese, que a decisão coatora é manifestamente ilegal e inconstitucional, pois a penhora de créditos em mãos do Município de Nova Iguaçu seria indevida, uma vez que este ente público não participou da relação de trabalho original.
Sustenta, ademais, que os valores constritos são impenhoráveis, por se tratarem de verbas públicas destinadas compulsoriamente à saúde e à assistência social, conforme o art. 833, IX, do CPC/15, e que a medida prejudicaria diretamente a continuidade dos projetos de gestão da impetrante junto ao ente público.
Argumenta, ainda, a ausência de comprovação de sua insolvência e dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência na ação trabalhista, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, que vedam o bloqueio de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão para a satisfação de créditos trabalhistas.
A liminar foi indeferida em regime de plantão, conforme decisão de id. 47f3ec3.
Submetido o feito à análise desta Relatora, passo a reexaminar o pedido liminar.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurge a impetrante assim dispõe: “
Vistos.
Postula a parte autora, em sede antecipatória, bloqueio de créditos da ré junto ao Município de Nova Iguaçu, pois alega ter sido dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que o autor foi demitido sem receber as verbas rescisórias, conforme ressalva no TRCT (id 86df139), o que vem ocorrendo com outros trabalhadores da ré, conforme já constatado pelo Juízo em diversos processos nesta Especializada.
Logo, há possibilidade de não existir mais valores disponíveis quando do trânsito em julgado da ação.
Posto isso, para se garantir o resultado útil do processo, concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a expedição de para o Município de Nova Iguaçu, a fim deMandado de Penhora em Mãos de Terceiro que sejam bloqueados os créditos existentes a favor da Ré, até o limite de R$ 87.868,70 (oitenta e sete mil reais, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), referente ao valor líquido indicado no TRCT, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência 2234,, à disposição deste Juízo, nos autos do processo supra, ou justificar o motivo de não fazê-lo, em 10 dias, sob pena de ser compreendido que reteve indevidamente crédito de terceiro. [...] Intime-se/cite-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Substituta” (id. f4149c9) Pois bem.
No presente caso, merece observar que, ao contrário do alegado pelo Impetrante, não há nos autos prova de pagamento dos haveres rescisórios do Terceiro Interessado.
Insta destacar que a medida cautelar adotada pelo Juízo Impetrado encontra respaldo nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, que autorizam a utilização do poder geral de cautela e de medidas idôneas, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, observados os critérios da conveniência e oportunidade.
A decisão atacada foi proferida com base em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, e buscou resguardar o crédito de natureza alimentar do trabalhador.
Assim, não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão atacada, que restou devidamente motivada e deferiu a tutela de urgência com base no convencimento acerca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na ressalva aposta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id. 86df139 do processo principal), e na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não há como acolher a tese da impetrante de que os valores penhorados consistiriam em recurso público de aplicação compulsória na saúde e assistência social.
Isso porque a condição de entidade beneficente e a existência de contrato de gestão com o Município de Nova Iguaçu não são suficientes para comprovar que os valores objeto de constrição seriam destinados exclusivamente aos objetos dos contratos, não existindo qualquer prova nesse sentido.
Ademais, aplica-se ao caso a inteligência da OJ 142, SDI-2, do C.
TST, somente sendo cabível o mandado de segurança quando a decisão judicial revela-se teratológica, o que não é a hipótese.
Se a Autoridade Impetrada expõe razoáveis fundamentos para deferir o pedido liminar, com base em robusta prova pré-constituída, inexiste violação a direito líquido e certo do impetrante.
A via mandamental não é de aferição do acerto ou desacerto da decisão combatida em seu mérito, mas apenas de verificação da sua legalidade objetiva.
A decisão atacada está devidamente fundamentada e mostra-se consentânea com a racionalidade jurídica, prestigiando os direitos fundamentais à vida e à saúde.
Inexiste, assim, abuso de poder, sendo certo que a conduta da autoridade apontada como coatora se encontra integralmente alicerçada no art. 765 da CLT c/c Art. 300 do CPC, o qual dispõe caber ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo com ampla liberdade, devendo velar pelo rápido andamento das causas, aí incluídas medidas voltadas à solução prática e efetiva da demanda.
Ante o exposto, ratifico a decisão de id. 47f3ec3 e indefiro a liminar.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se a impetrante para ciência, assim como os terceiros interessados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal.
Após o decurso do prazo, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
12/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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12/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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12/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/08/2025 22:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) despacho em 13/08/2025
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12/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/08/2025 10:25
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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09/08/2025 09:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 32A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/08/2025 21:41
Não Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/08/2025 21:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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08/08/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:16
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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08/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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