TRT1 - 0107578-96.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de INDIPECAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE PERFURACAO LIMITDA - ME em 16/09/2025
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17/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO ROGERIO VIEIRA DA SILVA em 16/09/2025
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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01/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107578-96.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SILVIO ROGERIO VIEIRA DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de #Id. b93fa63, e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO ROGERIO VIEIRA DA SILVA -
29/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MORAGAS SANTONI
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29/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE DA ROCHA INFRAN
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29/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) INDIPECAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE PERFURACAO LIMITDA - ME
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29/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO ROGERIO VIEIRA DA SILVA
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI em 27/08/2025
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15/08/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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15/08/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93fa63 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI em face de ato do MM.
JUÍZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0011137-98.2014.5.01.0045, que determinou a realização de penhora online em suas contas bancárias, recaindo o bloqueio sobre a totalidade de seu salário.
Sustenta o Impetrante que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que atingem o mínimo existencial.
Afirma que já há comprometimento de 30% de seu salário para satisfação de outra dívida trabalhista, bem como ter firmado acordo em outro processo, tendo que arcar mensalmente com R$ 1.200,00.
Aduz que o remanescente de sua renda é destinado a sua subsistência e de seu filho, que é portador de Transtorno do Espectro Autista.
Requereu a devolução do montante penhorado.
Analiso.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida nos autos de ação trabalhista, que tramita desde 2014.
O Impetrante e os demais sócios foram incluídos no polo passivo após regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Não localizado patrimônio para satisfazer a execução, foi determinada nova penhora on-line, via SISBAJUD, na conta bancária dos Executados, sendo bloqueada a importância de R$ 7.428,63 do Impetrante.
Demonstrou o Impetrante que recebe o seu salário na conta bloqueada, requerendo o levantamento da penhora, por entender se tratar de verba alimentar, sendo, portanto, impenhorável.
O juízo de piso, antes de analisar o requerimento formulado pelo Executado, intimou o exequente para manifestação, não havendo, ainda, pronunciamento judicial acerca do pedido de devolução do montante bloqueado.
Com efeito, a jurisprudência desta Especializada é uníssona quanto à possibilidade de penhora parcial de proventos previdenciários ou de salário para satisfazer dívida trabalhista, ante a sua natureza alimentar.
O próprio artigo 833, §2º, da CPC/15, excepciona a regra de impenhorabilidade dos salários na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No entanto, há de ser garantido ao executado meios de prover a sua subsistência, ou seja, a penhora deve recair sobre o salário ou sobre a aposentadoria em percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.
Este o entendimento firmado no Tema nº 75, de IRR, editado pelo C.
TST, que dispõe que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No caso em exame, entendo que a penhora sobre a totalidade dos proventos do Impetrante ofende a sua dignidade, impedindo a sua sobrevivência por economia própria, devendo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser limitada.
Considerando-se que já há comprometimento de 30% de seu salário para saldar outra dívida, entendo ser necessária a limitação do montante penhorado a 20%, garantindo que 50% de seus rendimentos possam ser utilizados para a sua subsistência, conforme entendimento vinculante editado pelo C.
TST.
Pelas razões expostas e em respeito ao princípio da efetividade, verificada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar a liberação de 80% do valor penhorado, mantendo o bloqueio de 20%, a fim de saldar a dívida trabalhista existente.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI -
13/08/2025 08:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 45A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI
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13/08/2025 07:51
Concedida em parte a medida liminar a MARCELLO ANDREUCCI LIMA MOREIRA SANTONI
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107578-96.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300621600000126618228?instancia=2 -
12/08/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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11/08/2025 17:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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