TRT1 - 0101538-11.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE GODOY em 03/09/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA MENDES em 26/08/2025
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19/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE GODOY
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13/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc31b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de agosto de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, RAFAEL DA SILVA MENDES, reclamante, NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA., reclamado.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID a41c173, RAFAEL DA SILVA MENDES ajuizou ação trabalhista em face de NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID a41c173, as reparações constantes da inicial.
Conciliação impossível.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 2519a4f, ante a ausência do reclamado, foi determinada a notificação por mandado.
Certidão negativa de cumprimento do mandado do Oficial de Justiça no ID c307e7b.
Petição do reclamante no ID 0783480 requerendo a renovação de tentativa de notificação via mandado no endereço indicado na petição inicial.
Despacho determinando a citação da ré via mandado na pessoa dos sócios.
Certidão positiva de citação de um dos sócios no ID 9fe12c5.
Na assentada de ID 92aad31, ausente o réu, foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Em razões finais, a parte presente reportou aos elementos dos autos, impossível a conciliação.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
REVELIA Não tendo o réu apresentado sua defesa, apesar de devidamente citado, foi considerado revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz o reclamante que foi imotivadamente dispensado em 21/12/2022, sem o pagamento do salário de 11/2022 e 12/2022, férias, 13º salário, depósitos do FGTS desde 10/2021, multa de 40% e aviso prévio, pelo que requer a condenação ao pagamento das referidas verbas, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais.
Não havendo prova nos autos prova de pagamento das verbas rescisórias requeridas e ante a declaração de revelia do reclamado, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e não contrariados por outros meios de prova, pelo que procede o pedido de salário de 11/2022, saldo de salário de 12/2022 (21 dias), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos faltas do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculante e “multa” do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, eis que não quitadas no prazo legal.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de R$15.000,00 ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA MENDES -
11/08/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA MENDES
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11/08/2025 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/08/2025 22:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RAFAEL DA SILVA MENDES
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09/06/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/06/2025 14:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2025 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE GODOY em 07/05/2025
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01/05/2025 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/05/2025 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/04/2025 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/04/2025 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 14:53
Expedido(a) mandado a(o) MC HOLDING S.A.
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11/04/2025 14:53
Expedido(a) mandado a(o) MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE GODOY
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11/04/2025 14:53
Expedido(a) mandado a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
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09/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/03/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 10:10
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL DA SILVA MENDES
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07/03/2025 10:09
Expedido(a) mandado a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
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06/03/2025 14:59
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 14:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/03/2025 09:30 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA. em 17/02/2025
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06/02/2025 11:29
Expedido(a) notificação a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
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17/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) NOVO MIGUEL COUTO EDUCACAO LTDA.
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16/01/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DA SILVA MENDES
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19/12/2024 16:42
Audiência inicial por videoconferência designada (06/03/2025 09:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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