TRT1 - 0100721-27.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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19/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DO NASCIMENTO PESSOA
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19/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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11/09/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e5e61 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência da atualização dos cálculos de liquidação de #id:ab017b6 e manifestação da contadoria de #id:95aa703.
O presente processo trata-se de uma execução provisória, uma vez que há recurso pendente de julgamento, devendo-se aguardar o trânsito em julgado nos autos principais nº 0100517-17.2024.5.01.0261.
Sendo assim, seu limite será até a penhora ou depósito, sem praceamento ou liberação de valores ao exequente, respectivamente.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor de R$ 34.710,25, referente à diferença devida após a dedução do depósito recursal realizado nos autos principais (#id:5deaf47) ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 4 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Aguarde-se o julgamento do recurso na instância superior.
SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DO NASCIMENTO PESSOA
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03/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/08/2025 11:48
Juntada a petição de Impugnação
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25/08/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO CumPrSe 0100721-27.2025.5.01.0261 REQUERENTE: ANDRE DO NASCIMENTO PESSOA REQUERIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA DESTINATÁRIO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da instauração do presente processo, da decisão de Id 553eb75 e para que, querendo, apresente impugnações específicas aos cálculos apresentados pela parte requerente , no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 11 de agosto de 2025.
MICHELLE NOVAES MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
11/08/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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11/08/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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11/08/2025 23:06
Iniciada a liquidação
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11/08/2025 19:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/08/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/08/2025 13:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:10
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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