TRT1 - 0101442-93.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) GROCELLI ALIMENTOS LTDA
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14/09/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA TEREZA INACIO GASPAR
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14/09/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/09/2025 15:16
Iniciada a liquidação
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12/09/2025 15:16
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de GROCELLI ALIMENTOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JULIANA TEREZA INACIO GASPAR em 26/08/2025
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16/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac41053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de agosto de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JULIANA TEREZA INACIO GASPAR, reclamante, GROCELLI ALIMENTOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 1d70972, JULIANA TEREZA INACIO GASPAR ajuizou ação trabalhista em face de GROCELLI ALIMENTOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa com documentos sob o ID 19207da.
Na audiência de ID 920d127 foi rejeitada a preliminar de inépcia e negado o pedido de atribuição de segredo de justiça ao processo requerido pela ré e concedido prazo para o autor apresentar manifestações.
Réplica no ID cb00505.
Na assentada de ID e69e58c foi declarada a confissão ficta da reclamante, ante a sua ausência.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, a parte presente se reportou aos elementos dos autos, impossível a conciliação.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DA CONFISSÃO DA AUTORA Diante da ausência da reclamante na audiência ID e69e58c, para a qual foi devidamente intimada, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do C.TST.
Destaco apenas que, mesmo neste caso, devem ser apreciados os demais elementos dos autos e as provas produzidas em momento anterior.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega ter exercido concomitantemente as funções de Assistente Administrativo e Vendedora, sem receber contraprestação pelo acúmulo de função e requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de 40% sobre seu salário, com reflexos nas demais verbas.
A reclamada contesta a alegação de acúmulo de função, afirmando que a reclamante não possuía aptidão para as funções de assistente administrativo e não exerceu a atividade de vendedora.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar o exercício de atribuições diversas incompatíveis ao cargo e sua condição pessoal, encargo do qual não se desincumbiu.
IMPROCEDE o pedido e integrações.
NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Pretende, a autora, a declaração de nulidade do contrato de experiência, eis que afirma não se lembrar de tê-lo assinado e, assim, que seja reconhecido o contrato por prazo indeterminado.
A ré afirma que a autora assinou o contrato de experiência em 16/05/2024, no momento da sua admissão e que, em razão da reclamante não possuir as qualificações necessárias para o cargo de assistente administrativo, a desligou atingir o término do contrato de experiência.
Da análise dos autos, tenho que competia à autora o ônus de comprovar a fraude alegada no contrato de experiência (artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC), por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, o qual não se desvencilhou, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários.
Veja que o documento foi lançado aos autos pela reclamada no Id 2c18fec.
DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO DA CATEGORIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante diz em sua inicial que recebia salário em valor abaixo do piso da categoria, assim como não recebia auxílio-alimentação conforme previsão na Convenção Coletiva, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e ajuda alimentação não pagas.
A reclamada contesta, afirmando que o valor pago a título de salário está em conformidade com a Convenção Coletiva, que prevê o mesmo valor para o contrato de experiência.
Da análise da Convenção Coletiva lançada aos autos no ID 48166a1 e dos contracheques no ID c5b4376, observa-se que o piso salarial para os empregados durante o contrato de experiência corresponde a R$1.512,00 a partir de 01/05/2024 e que, apesar de a autora ter sido admitida em 16/05/2024, seu primeiro salário pago foi correspondente a R$1.440,00, e apenas em julho de 2024 houve o efetivo pagamento da quantia fixada na norma coletiva, tendo sido pago no TRCT R$114,83 sob a rubrica “Outras Verbas (PARCELA DIFERENÇA DE SALÁRIOS)” das diferenças devidas, o que não quita integralmente as diferenças havidas ao longo do contrato de experiência, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças entre o salário pago e o piso salarial da categoria correspondente ao período do contrato de experiência, conforme cláusula terceira e seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias +1/3 e depósitos do FGTS.
Quanto ao auxílio-alimentação pleiteado, não há previsão de tal parcela na norma coletiva lançada aos autos, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
ASSÉDIO MORAL Sustenta, a parte autora, que seria obrigada por seus superiores hierárquicos a fornecer valores em dinheiro aos policiais militares que ficavam próximo ao estabelecimento e que ao informar que não mais faria tal prática, foi dispensada.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
IMPROCEDE.
MULTAS 467 E 477 CLT Quanto à multa do artigo 467 da CLT, diante da controvérsia acerca das verbas rescisórias, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Indevida, também, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, visto que a ré comprovou o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente no ID e8b93e3, visto que este ocorreu em 22/03/2024 e o término do contrato de experiência em 13/08/2024.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$20,00 calculadas sobre o valor de R$1.000,00 ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA TEREZA INACIO GASPAR -
11/08/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) GROCELLI ALIMENTOS LTDA
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11/08/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA TEREZA INACIO GASPAR
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11/08/2025 23:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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11/08/2025 23:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA TEREZA INACIO GASPAR
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06/06/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/06/2025 12:51
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2025 17:42
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2025 10:36
Expedido(a) ofício a(o) JULIANA TEREZA INACIO GASPAR
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20/02/2025 14:30
Audiência de instrução designada (05/06/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 14:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2025 10:40 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 19:01
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de GROCELLI ALIMENTOS LTDA em 18/12/2024
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) GROCELLI ALIMENTOS LTDA
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06/12/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA TEREZA INACIO GASPAR
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06/12/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2025 10:40 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 11:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/03/2025 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 17:29
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 14:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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