TST - 0001002-90.2011.5.01.0058
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb7f0f proferido nos autos.
DESPACHO Reitera o Autor a intimação da Reclamada para que junte aos autos a comprovação da implementação em folha de pagamento mediante documentos. Vejamos. Em que pese o requerimento formulado, certo é que, relativamente às Autoras Maria Elisete Silva Ranauro (sucessora de Olindo Ranuro Filho) e Sônia Maria de Mendonça Correa (sucessora de Eduardo Tércio Teixeira Nogueira), a Reclamada informa que não percebem suplementação de aposentadoria pois não houve habilitação na forma da Resolução 49, sendo certo que os documentos de ids. cd988cb revelam a baixa do benefício por falecimento e a ausência de sucessores ali habilitados, como vale destacar: "EDUARDO TERCIO TEIXEIRA NOGUEIRA - Observação: PROVIDENCIADA PARA FOLHA DE MAIO/15 BAIXA NO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO PARTICIPANTE EM 10/04/2015, CFE.
CERTIDÃO DE ÓBITO OLINDO RANAURO FILHO- 14/08/2018 - Encerramento de Solicitação de Serviço - Efetuado o desligamento por óbito.
DESLIGAMENTO DO PLANO POR FALECIMENTO - PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS" Considerando que as sucessoras não recebem suplementação, não há falar em implementação em folha de pagamento.
Atente-se que não há elemento contrário à informação prestada pela Petros, pois as requerentes apenas juntaram a prova da concessão/recebimento de pensão por morte junto ao INSS e não de complementação/pensão por morte paga pela Petros.
No que se refere ao Reclamante Luiz Antonio Fontoura da Silva, nota-se que foram executadas parcelas até junho de 2024, quando apurada como devida a complementação de aposentadoria de R$ 20.252,31, conforme planilha de cálculo de id. 76bd8e3.
Os valores apresentados em tal conta foram homologados e sobre eles não se insurgiu o exequente oportunamente, em que pese intimado através do expediente de id. 4ada09d na forma do Art. 884 da CLT, razão pela qual inclusive expedido o alvará pertinente. Ante a ausência de impugnação específica, restou fixado que o valor da complementação devida em junho de 2024 seria R$ 20.252,31.
Esta quantia foi devidamente implementada em folha de pagamento pela Reclamada em julho de 2024, conforme noticiado em id. ca97151 e comprovam os documentos anexados nos ids. 4209b29 e 89daa40.
Tal conclusão se obtém do exame das fichas financeiras e contracheques, pois, no mês de julho de 2024, o Autor Luiz percebeu complementação de R$ 19.796,27, ao passo que no mês de agosto de 2024 passou a receber R$ 20.252,31, logo, com o acréscimo da diferença de R$ 456,04 (indicada na conta homologada).
Também no mês de agosto de 2024 quitada a quantia de R$ 456,04 referente à diferença do mês de julho de 2024, como se observa dos contracheques de ids. e99da2a- fls. 2596/2598.
A implementação em folha também está consignada no relatório do benefício, id. fda38c8, onde há informação de ter sido levada a efeito a "Revisão judicial deferida para a folha de agosto/2024, com efeito financeiro retroativo a julho/2024, de acordo com a documentação no Onbase.".
Nesse cenário, não há falar em reiteração de intimação.
Atente o Autor que os documentos cujo acesso pretendia já estão nos autos, pois anexados os contracheques do exequente Luiz nos ids mencionados acima, os quais demonstram, ainda, o valor pago antes e após a implementação, como também esclarecido linhas acima. Indefere-se id. 575bdd5, portanto. Tem-se por integralmente quitada a execução. Intimem-se, por 5 dias. Decorridos in albis, certifique-se a inexistência de saldo e retornem conclusos para sentença de extinção. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MACHADO NETO - LUIZ SILVA DOS SANTOS - LUIZ ANTONIO FONTOURA DA SILVA - SONIA MARIA DE MENDONCA CORREA - MARIA ELISETE SILVA RANAURO -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0001002-90.2011.5.01.0058 : MARIA ELISETE SILVA RANAURO E OUTROS (4) : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA DE MENDONCA CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos documentos anexados pela 1ª ré em ID. c0a1e35 e anexos.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE MENDONCA CORREA -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001002-90.2011.5.01.0058 RECLAMANTE: MARIA ELISETE SILVA RANAURO E OUTROS (4) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA DE MENDONCA CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação de ID. 0773e88 e anexos, bem como para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE MENDONCA CORREA -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07d9545 proferido nos autos.
DESPACHODefiro a dilação de prazo por 10 dias, improrrogáveis.mse RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/05/2024 10:37
Baixa Definitiva
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23/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23.05.2024
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29/04/2024 07:00
Publicado acórdão em 29.04.2024.
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24/04/2024 00:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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04/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.04.2024.
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26/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 08:36
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2023 11:31
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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28/02/2023 07:00
Publicado despacho em 28.02.2023.
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27/02/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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17/02/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/01/2023 17:28
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/10/2022 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
13/10/2022 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/05/2018 14:04
Baixa Definitiva
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25/05/2018 14:04
Transitado em Julgado em 25.05.2018
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15/05/2018 07:00
Publicado acórdão em 15.05.2018.
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07/05/2018 13:30
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e não-provido
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26/04/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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25/04/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.04.2018.
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05/04/2018 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/08/2017 18:02
Conclusos para decisão
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28/08/2017 18:58
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista
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15/08/2017 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/08/2017 08:09
Conclusos para decisão
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04/08/2017 16:19
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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30/06/2017 07:00
Publicado despacho em 30.06.2017.
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29/06/2017 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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28/06/2017 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/05/2017 19:23
Conclusos para despacho
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15/12/2016 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/11/2016 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/11/2016 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2016 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2016 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2016 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2016 15:16
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/09/2016 07:00
Publicado acórdão em 30.09.2016.
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28/09/2016 13:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/09/2016 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 22.09.2016.
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20/09/2016 14:52
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/08/2016 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/08/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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23/08/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 23.08.2016.
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17/08/2016 17:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/08/2016 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2016 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/08/2016 12:23
Conclusos para decisão
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08/08/2016 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2016 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/08/2016 09:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2016 07:00
Distribuído por sorteio
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11/07/2016 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2014 14:44
Baixa Definitiva
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03/07/2014 16:24
Transitado em Julgado em 03.07.2014
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13/06/2014 07:00
Publicado acórdão em 13.06.2014.
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11/06/2014 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/06/2014 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/03/2014 14:54
Conclusos para decisão
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20/03/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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19/03/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.03.2014.
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18/03/2014 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/02/2014 09:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2014 09:05
Distribuído por sorteio
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30/01/2014 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/01/2014 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
16/01/2014 22:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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