TRT1 - 0101316-65.2019.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee78700 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGARECORRENTE: MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZARECORRIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc..Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, em razão de debilidade financeira, o Réu (PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA) deixou faltar um dos pressupostos objetivos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário de ID b82387c.Alega que, ainda que não se conceda a gratuidade de justiça, é isenta do pagamento do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica.Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que:§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Assim, a interpretação do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015)II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não basta a mera declaração para que a pessoa jurídica fizesse jus ao pretendido benefício, seria necessário provar tal condição.
Por outro lado, para que lhe seja dado o tratamento diferenciado de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é preciso comprovar tal condição, o que não ocorreu.Embora a parte agravante possua a certificação do CEBAS, tal fato, por si só, não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão somente, como entidade beneficente.
Sendo assim, o §6º do art. 884 da CLT, não é aplicável ao caso dos autos.Oportuno enfatizar que entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços, como é o caso destes autos.Ademais, o Estatuto Social da parte executada não deixa dúvida que entre suas receitas estão as que advém da cobrança pelos serviços prestados e, por fim, destaca-se que ela cobra por seus serviços, o que é demonstrado pelo próprio contrato de gestão que gerou o contrato de trabalho da parte autora, não bastando a mera afirmação de que aplica tais valores nos serviços à sociedade. Nesse sentido, vale citar o precedente deste Tribunal em relação à recorrente:AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRÓ SAÚDE.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
Embora a parte agravante possua a certificação do CEBAS, tal fato, por si só, não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão somente, como entidade beneficente.
Sendo assim, o §6º do art. 884 da CLT, não é aplicável ao caso dos autos.
Oportuno enfatizar que entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços, como é o caso destes autos.
Ademais, o Estatuto Social da parte executada (ID. 58d2ae) não deixa dúvida que entre suas receitas estão as que advém da cobrança pelos serviços prestados e, por fim, destaca-se que ela cobra por seus serviços, o que é demonstrado pelo próprio contrato de gestão que gerou o contrato de trabalho da parte autora/exequente (vide cláusula 9ª, sob ID. 2a61b04- Pág. 14), não bastando a mera afirmação de que aplica tais valores nos serviços à sociedade.
Assim sendo, por sua natureza jurídica, a agravante não está dispensada da garantia da execução, não se aplicando a ela o disposto no §6º do art. 884 da CLT.
Agravo não provido. (TRT-1 – AIRO: 01011430320195010070 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2021) Assim, por sua natureza jurídica, a agravante não está dispensada da garantia da execução, não se aplicando a ela o disposto no §6º do art. 884 da CLT.Por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e depósito recursal, no prazo de 5 (CINCO) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.Após, venham-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 22:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024
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27/05/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/05/2024
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24/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA em 23/05/2024
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11/05/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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09/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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09/05/2024 16:36
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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09/05/2024 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/05/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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09/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024
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25/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA em 24/04/2024
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18/04/2024 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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10/04/2024 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
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14/03/2024 22:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/03/2024 22:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1f42472) para Recurso Ordinário
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12/03/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação (RO ERJ)
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12/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA em 11/03/2024
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04/03/2024 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/03/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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27/02/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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27/02/2024 08:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,00
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27/02/2024 08:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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27/02/2024 08:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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19/02/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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19/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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16/02/2024 08:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/02/2024 08:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/06/2021 17:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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08/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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07/06/2021 19:36
Convertido o julgamento em diligência
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07/06/2021 19:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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15/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2021
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11/05/2021 00:19
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/05/2021
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11/05/2021 00:19
Decorrido o prazo de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA em 10/05/2021
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01/05/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
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01/05/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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29/04/2021 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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29/04/2021 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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29/04/2021 19:03
Encerrada a conclusão
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05/03/2021 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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04/03/2021 09:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (03/03/2021 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2021 16:10
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposição.)
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24/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2021
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13/02/2021 06:00
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/02/2021
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13/02/2021 06:00
Decorrido o prazo de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA em 12/02/2021
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05/02/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/02/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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18/12/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 18:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (03/03/2021 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2020 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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02/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA em 01/10/2020
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01/10/2020 21:28
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
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10/09/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2020
-
10/09/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 00:15
Expedido(a) intimação a(o) MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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14/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2020
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16/07/2020 16:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
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14/07/2020 13:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/07/2020 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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29/06/2020 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2020 00:22
Decorrido o prazo de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA em 17/06/2020
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16/06/2020 17:14
Juntada a petição de Manifestação (Conciliação e Povas)
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16/06/2020 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/06/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
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06/06/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA
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05/06/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 05:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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26/03/2020 17:39
Audiência una cancelada (14/04/2020 10:20:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de MIRIENE ELAINE MATHIAS DE SOUZA em 04/03/2020
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04/02/2020 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de CTPS)
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16/12/2019 01:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/12/2019
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16/12/2019 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 07:12
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/11/2019 19:17
Audiência una designada (14/04/2020 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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