TRT1 - 0101351-74.2019.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/08/2025 16:52
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/08/2025 15:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/08/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b7a074 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Requer a parte autora a ativação do convênio SISBACEN.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ferramenta anteriormente utilizada pelo Poder Judiciário, o BACENJUD, apresentava limitações, especialmente no que se refere à obtenção de informações junto a bancos digitais.
Com a implantação do SISBAJUD, tais limitações foram superadas.
A nova ferramenta alcança não apenas os bancos tradicionais, mas também instituições financeiras digitais e fintechs, tornando desnecessária a expedição de ofícios individualizados a essas entidades.
O SISBAJUD abrange todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, instituições de pagamento autorizadas, bem como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Dessa forma, podem ser bloqueadas as seguintes modalidades de ativos: contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de poupança e de investimento, depósitos a prazo, aplicações financeiras (de renda fixa ou variável) e demais ativos sob custódia das instituições financeiras participantes.
Por sua vez, a consulta ao sistema SISBACEN visa apenas rastrear eventual vínculo bancário dos réus e promover o bloqueio de ativos.
No entanto, observa-se que a utilização dessa ferramenta tem se mostrado ineficaz na prática, diante da frequência irregular de retorno dos ofícios e da morosidade das respostas bancárias, que frequentemente ultrapassam meses.
Tal medida somente se justifica quando se trata de grandes conglomerados econômicos, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, a solicitação implica quebra de sigilo bancário e fiscal, o que exige fundamentação sólida e indícios concretos que a justifiquem.
Considerando a natureza jurídica da parte executada e a análise dos elementos constantes dos autos, entendo que não se revela viável ou útil a utilização do sistema SISBACEN neste caso.
Assim, indefiro o requerimento.
A parte autora deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que infrutíferos, a fim de evitar diligências desnecessárias que possam comprometer a celeridade processual.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Frise-se que o requerimento de diligências já infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme determinado no parágrafo único do art.128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Em cumprimento ao art.128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, fica, neste ato, ciente a parte autora.
Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA FREITAS -
01/08/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
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01/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/07/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/02/2025
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14/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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12/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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12/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
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12/02/2025 18:42
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIA DA SILVA FREITAS
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12/02/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/02/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/01/2025 02:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
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21/11/2024 11:58
Registrada a inclusão de dados de W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 11:58
Registrada a inclusão de dados de LUIS CARLOS MARTINS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 11:58
Registrada a inclusão de dados de VIVIAN MARTINS BENEDETTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 11:58
Registrada a inclusão de dados de APRIMORA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 11:58
Registrada a inclusão de dados de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 11:58
Registrada a inclusão de dados de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 26/09/2024
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27/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 26/09/2024
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18/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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17/09/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
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15/09/2024 20:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIA DA SILVA FREITAS
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12/09/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/09/2024 15:09
Encerrada a conclusão
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30/08/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de APRIMORA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 27/08/2024
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26/08/2024 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/08/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2024 12:30
Expedido(a) edital a(o) W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME
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04/08/2024 12:30
Expedido(a) edital a(o) APRIMORA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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04/08/2024 12:30
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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04/08/2024 12:30
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
04/08/2024 12:30
Expedido(a) mandado a(o) W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME
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04/08/2024 12:30
Expedido(a) mandado a(o) APRIMORA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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04/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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04/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS MARTINS
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21/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 04:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/06/2024 16:32
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
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10/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/06/2024 11:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/06/2024 11:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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13/05/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2023 06:33
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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28/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA FREITAS em 27/02/2023
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14/02/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
-
13/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/04/2022 17:00
Encerrada a conclusão
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18/04/2022 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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11/04/2022 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Prorrogação)
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07/04/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
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07/04/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
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16/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA FREITAS em 15/03/2022
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01/05/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 06:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
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03/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 02/03/2021
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03/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/03/2021
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03/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA FREITAS em 02/03/2021
-
23/02/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
19/02/2021 17:03
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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19/02/2021 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
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19/02/2021 17:02
Homologada a liquidação
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18/02/2021 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 10/02/2021
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11/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/02/2021
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08/02/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/02/2021 12:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
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09/12/2020 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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06/12/2020 09:09
Expedido(a) notificação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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06/12/2020 09:09
Expedido(a) notificação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
25/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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24/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA FREITAS em 23/11/2020
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09/11/2020 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
07/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA FREITAS
-
06/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
14/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 09/07/2020
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10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/07/2020
-
21/05/2020 19:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
03/05/2020 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/05/2020 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2020 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2020 12:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/02/2020 12:11
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
14/02/2020 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2020 12:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/02/2020 12:11
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
04/02/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:36
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/02/2020 09:46
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Exequente)
-
31/01/2020 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Adm Jud)
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24/01/2020 14:45
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
24/01/2020 14:45
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
10/01/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 09:41
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/01/2020 09:40
Iniciada a execução
-
12/12/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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