TRT1 - 0100630-53.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:40
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c81d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0100630-53.2024.5.01.0072 Vistos, etc. BRUNO COUTINHO BARRETO opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID e7ca964 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 6c8cb20.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: multa de 40% do FGTS; salário de fevereiro/2024; dano moral.
Analiso. Alega o Embargante que a sentença é omissa quanto aos pedidos de pagamento de Multa de 40% do FGTS e Salário de Fevereiro/2024.
Com razão o Embargante.
Constatou-se na fundamentação da sentença que não houve comprovação de quitação da multa de 40% do FGTS e do salário de fevereiro de 2024.
Todavia, ausente comando expresso no dispositivo quanto à condenação da reclamada ao pagamento dessas verbas, o que configura omissão a ser sanada.
Assim, dou provimento aos embargos para sanar a omissão, condenando a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e do salário de fevereiro/2024, valores estes que deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação, com os devidos acréscimos legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a omissão e passo a supri-la: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pleiteou a reparação de dano moral em razão do inadimplemento das verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), conferiu destaque ao ser humano no plano material e jurídico, justificando a existência do Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos.
Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.
No entanto, para a configuração do dano moral é necessário que tenha existido ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, ou seja, aos seus direitos personalíssimos.
Diante da matéria discutida, aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste E.
TRT.
Ao analisar os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o descumprimento das obrigações lhe causou “transtornos de ordem pessoal”, configurando ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, como o direito à honra, à imagem ou à preservação da vida privada.
Ressalte-se que, embora não se negue que a situação possa gerar sentimentos negativos e frustração ao credor, que detinha justa expectativa pelo pagamento correto e tempestivo, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação. Esta decisão integra a sentença proferida sob ID e7ca964 e segue acompanhada dos cálculos retificados.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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