TRT1 - 0101048-27.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CHARBELY CESARIO ANTONIO em 22/09/2025
-
22/09/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41fe254 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARBELY CESARIO ANTONIO -
08/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CHARBELY CESARIO ANTONIO
-
08/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/09/2025 09:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHARBELY CESARIO ANTONIO sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
-
01/09/2025 10:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de CHARBELY CESARIO ANTONIO em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10bd8d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer de ambos os recursos de embargos de declaração opostos para após, no mérito, julgar o recurso oposto pela 1ª reclamada ACOLHIDO e o recurso oposto pela 2ª reclamada NÃO ACOLHIDO, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes da decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
19/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CHARBELY CESARIO ANTONIO
-
19/08/2025 15:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/08/2025 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CHARBELY CESARIO ANTONIO em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
13/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc1503 proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARBELY CESARIO ANTONIO -
12/08/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/08/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CHARBELY CESARIO ANTONIO
-
12/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
08/08/2025 10:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1c0e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve, com base no § 4º, do art. 301, do CPC, ARGUIR, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar controle direto de constitucionalidade de lei, extinguindo-se este pedido, sem resolução de mérito, na dicção do art. 485, IV, do CPC/2015, para após REJEITAR a preliminar arguida em defesa e julgar, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos devidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pelas reclamadas.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/08/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/08/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/08/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CHARBELY CESARIO ANTONIO
-
01/08/2025 13:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
01/08/2025 13:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHARBELY CESARIO ANTONIO
-
01/08/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a CHARBELY CESARIO ANTONIO
-
31/07/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
31/07/2025 13:22
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2025 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 14:05
Audiência de instrução designada (31/07/2025 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 13:14
Audiência una realizada (13/03/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 11:48
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 12:27
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 08:53
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/10/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/10/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) CHARBELY CESARIO ANTONIO
-
04/10/2024 08:42
Expedido(a) notificação a(o) CHARBELY CESARIO ANTONIO
-
09/09/2024 14:43
Audiência una designada (13/03/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 08:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 08:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
04/09/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/09/2024 17:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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