TRT1 - 0107551-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO em 16/09/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA em 29/08/2025
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29/08/2025 14:31
Juntada a petição de Agravo Interno
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20/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107551-16.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: BANCO SAFRA S A Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho/decisão de id 236c1d1: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriella Rosa Rocha de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100753-07.2025.5.01.0431, na qual figura como reclamante, sendo Banco Safra S/A a parte reclamada.
A Impetrante sustenta, em síntese, que usufruiu do benefício de auxílio-doença de 10/01 a 03/06/2024, tendo sido considerada apta pelo INSS para retorno ao trabalho.
Recorrendo da decisão administrativa, passou a fruir novamente do benefício somente a partir de 06/12/2024.
Apesar disso, embora tenha sido considerada inapta pelo médico da empresa, foi compelida a permanecer em “limbo previdenciário” entre julho e novembro de 2024, recebendo da empregadora "adiantamento emergencial" de auxílio-doença, e foi informada de que deverá reembolsar integralmente os valores pagos, em parcela única, quando retornar às atividades laborativas.
Alega, em continuidade, que a norma coletiva de sua categoria profissional, na Cláusula 65, veda descontos nos casos de indeferimento do benefício previdenciário ou negativa de provimento do recurso, e que o desconto pretendido pela empregadora violaria seu direito líquido e certo de não sofrer deduções em seu salário, ainda que no percentual autorizado pela Autoridade apontada como coatora.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração e substabelecimento (IDs. d5107b9, 7311eab e b123b62); declaração de hipossuficiência econômica (ID. d7b9101); carteira de identidade e CTPS da empregada (IDs. 22d361f e 1f2f558); primeira decisão do juízo de primeiro grau, indeferindo a antecipação da tutela (ID. e167169); pedido de reconsideração, datado de 27/05/2025 (ID. a6e36f6); decisão datada de 28/05/2025, na qual foi reconsiderada a decisão anterior e concedida a tutela de urgência antecipada para que a empresa se abstenha de proceder desconto integral do salário da empregada, podendo proceder descontos até 30% do salário líquido mensal (ID. aaa7f5e); atestados médicos da reclamante (ID. 1bb7d14); Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID. 99f0ab6); petição inicial da reclamação trabalhista subjacente (ID. b31a907); decisão do INSS, datada de 06/08/2024, negando o direito ao benefício postulado (ID. c4a0a5e); ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, datado de 23/08/2024, considerando a reclamante inapta para retornar ao trabalho (ID. fee23ba); protocolo de recurso junto ao INSS (ID. 70d1d9f); Convenção Coletiva de Trabalho, vigente de 01/092022 a 31/08/2024 (ID. 3c71614); CNIS (ID. 765e9ee); e-mail enviado pela empregadora, informando sobre o “pagamento do adiantamento emergencial” (ID. 1becaa3); petição apresentada pela reclamante na ação subjacente em 28/07/2025, renovando o pedido de concessão integral da tutela de urgência (ID. 174a0d7); e nova decisão da Autoridade apontada como coatora, mantendo a autorização para a realização de descontos até 30% do salário líquido mensal da empregada (ID. 7e8dc40). É o relatório.
A matéria trazida a exame nesta ação mandamental é objeto do mandado de segurança nº 0107077-45.2025.5.01.0000, impetrado pela empregadora, cujo pedido liminar foi indeferido.
Examinando os autos, observa-se que a empregada, ora Impetrante, alegou, na inicial da reclamação trabalhista subjacente (ID. b31a907), ter usufruído de benefício previdenciário no período de 11/04/2024 a 03/06/2024.
Informou que, em junho de 2024, requereu a prorrogação do benefício, que foi indeferido após realização de perícia médica pelo INSS em 24/07/2024.
Aduziu que, em 01/08/2024, foi afastada do trabalho, por recomendação médica, pelo prazo de 180 dias, tendo apresentado novo pedido de concessão de benefício ao INSS, novamente indeferido, em 06/08/2024, sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Relatou, ainda, que em 21/08/2024 protocolou novo requerimento administrativo junto ao INSS e, em 29/08/2024, foi submetida ao exame de retorno ao trabalho (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), realizado por médico da própria empregadora, que a considerou inapta para o trabalho, orientando-a a solicitar novo benefício previdenciário.
Afirmou que o recurso administrativo foi indeferido e que, embora o INSS tenha negado a concessão do benefício, entre julho e novembro de 2024 recebeu valores pagos diretamente pela empregadora.
Juntou, à petição inicial daquela reclamação, cópia de e-mail datado de 29/08/2024, enviado pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa, no qual se lê (ID. b31a907 - fl. 42 - grifos acrescidos): “Conforme ASO inapto, solicitamos o pagamento do adiantamento emergencial, que estará disponível em sua conta amanhã.
O valor será pago proporcional a 10 dias (data em que encaminhou o resultado da perícia).” A reclamante acrescentou que, a partir de 06/12/2024, passou a receber benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B-91), com alta programada inicialmente para 15/05/2025, posteriormente prorrogada até 11/06/2025.
Sustentou que, com a cessação do benefício, será compelida a devolver integralmente os valores pagos pela empresa a título de adiantamento, o que, diante de sua condição de saúde ainda fragilizada, a deixaria sem salário e sem meios de subsistência.
Diante disso, requereu, entre outros pedidos, que a empregadora fosse compelida a se abster de efetuar qualquer desconto relativo aos adiantamentos realizados nos períodos em que foi considerada inapta pelo médico do trabalho da empresa, embora tida como apta pelo INSS, especificamente entre julho e novembro de 2024.
A autoridade apontada como coatora indeferiu, em um primeiro momento, a tutela de urgência (ID. e167169 - fl. 30), mas reconsiderou a decisão em 28/05/2025, no seguinte teor (ID. aaa7f5e - fls. 31-32): “Em petição inicial, a parte autora relata que a reclamada adiantou os valores a título de adiantamento de auxílio doença referente aos meses de julho a novembro de 2024.
Alega, ainda, que por ter sido considerada inapta para o recebimento do benefício, ficou no conhecido "limbo previdenciário", haja vista que o médico do trabalho (contratado pela empresa) a considerou inapta para exercer suas funções.
Relata, também, que foi novamente licenciada pelo INSS até junho de 2025.
Por tudo isso, teme pela comunicação que lhe fez a reclamada acerca do desconto integral em seu salário para pagamento dos adiantamentos feitos conforme relatados anteriormente.
A concessão de tutela de urgência antecipada ou cautelar pressupõe a existência dos requisitos do perigo da demora e a probabilidade da existência do direito ameaçado de lesão.
Estes requisitos devem estar presentes no momento do requerimento da tutela.
Nada impede que a empregadora proceda descontos de adiantamentos quando são legalmente autorizados. A reclamada, pelo que foi narrado pela parte autora, adiantou, de forma voluntária, valores que deveriam ser pagos pelo INSS a título de auxílio doença.
Provavelmente, a reclamada quis livrar-se de futura condenação por permitir que a empregada ficasse em limbo previdenciário sem salário e também pela certeza que o benefício lhe seria concedido, já que o médico do trabalho atestou que a empregada não tinha condições de exercer suas funções.
Embora a reclamada tenha adiantado os valores do meses referentes ao limbo previdenciário, não lhe é autorizado por lei que seja tais valores descontados de forma integral quando a empregada retornar ao trabalho, ainda que previsto em CCT, haja vista que a norma coletiva não pode ser mais que a legislação trabalhista ou mesmo a jurisprudência dos tribunais, haja vista que é entendimento desta justiça especializada que não é cabível o desconto integral sobre o salário.
Dessa forma, presente o perigo da demora, haja vista que o tempo de afastamento da empregada por auxílio doença atual está por se esgotar e não há certeza se o INSS concederá novo benefício.
Também encontra-se presente a probabilidade da existência do direito a ser lesado, pois é sobre o salário da empregada que recairá o desconto integral do adiantamento voluntário concedido pela empresa.
Entendo, no momento, que a empresa poderá proceder desconto de até 30% do salário líquido devido à empregada abstendo-se de cobrar juros, haja vista que o adiantamento foi voluntário.
Reconsidero a decisão anterior e concedo a tutela de urgência antecipada para que a empresa se abstenha de proceder desconto integral do salário da empregada, podendo proceder descontos até 30% do salário líquido mensal, ciente de que o não atendimento ao que aqui foi determinado implicará em aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato infracional, além da determinação imediata de execução para pagamento do excesso que for indevidamente descontado.
Notifiquem-se as partes de imediato.” A referida decisão foi mantida por seus próprios fundamentos em nova manifestação do juízo de primeiro grau, como se extrai do documento de ID. 7e8dc40.
Examinando as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas pela ora Impetrante nestes autos e, também, pela empregadora nos autos do MSCiv nº 0107077-45.2025.5.01.0000, verifiquei que há duas cláusulas pertinentes ao auxílio-doença previdenciário: a Cláusula 29, que prevê o adiantamento do valor devido pelo INSS, a ser compensado após o efetivo pagamento do benefício previdenciário, e autoriza o desconto apenas na hipótese de recebimento retroativo ou na rescisão contratual; e a Cláusula 65, que regula o adiantamento em situações de indeferimento ou ausência de concessão de benefício, quando o trabalhador está inapto segundo o médico do trabalho da empresa, prevendo requisitos cumulativos para sua concessão, como requerimento formal e apresentação de recurso ao CRSS.
Prevê, ainda, que o valor não será descontado em caso de indeferimento definitivo do benefício).
Transcrevo as citadas cláusulas para melhor visualização (grifos acrescidos): ID. 3c71614 - fls. 109-109 "CLÁUSULA 29 COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. (...) Parágrafo Oitavo - O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado.
Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias. (...)” ID. 3c71614 - fls. 126-128 “CLÁUSULA 65 - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que, cumulativamente: a) tenha sido considerado "inapto" pelo médico do trabalho do banco; e b) comprove ter apresentado recurso válido à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS.
Parágrafo Primeiro - Em qualquer hipótese a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 (sete) dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, nos seguintes prazos e condições: a) em caso de deferimento do benefício, ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente; b) em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração, o valor do adiantamento não será descontado; e (...) Parágrafo Terceiro O empregado que deixar de comunicar ao banco, até dois dias úteis após o recebimento do comunicado do resultado da perícia médica, perderá o direito ao adiantamento, ficando obrigado a restituir integralmente o valor que recebeu a este título, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizaria a perícia médica, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta salário. (...) Parágrafo Quarto - O adiantamento de que trata a presente cláusula não poderá ultrapassar o período máximo de 120 (cento e vinte) dias para todos os fins.
Parágrafo Quinto - O adiantamento do benefício previdenciário será concedido mediante a apresentação, pelo empregado, do atestado médico indicando afastamento superior a 15 (quinze) dias, até o 1° dia útil a contar da data da sua emissão, e da comprovação do agendamento da 1ª (primeira) perícia médica, a ser realizada pelo INSS.
Parágrafo Sexto - Esta cláusula não altera as condições estabelecidas nas Cláusulas 15 - auxílio cesta alimentação, 16 - décima terceira cesta alimentação e na cláusula 29 - complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio doença acidentário desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo - O adiantamento previsto nesta cláusula não se acumulará com o pagamento referido na cláusula de complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário desta Convenção Coletiva de Trabalho. (...) Parágrafo Nono - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas nos acordos coletivos ou instrumentos normativos internos dos quais façam parte os signatários da presente Convenção." Da leitura das duas cláusulas convencionais, depreendem-se as seguintes conclusões: (1) “Complementação de benefício por incapacidade temporária” e “adiantamento emergencial” são institutos distintos, com regramentos próprios; (2) A “complementação de benefício por incapacidade temporária” corresponde à diferença entre os valores pagos pelo INSS e o somatório das parcelas fixas mensais percebidas pelo empregado; (3) O acerto do valor adiantado a título de “complementação de benefício por incapacidade temporária” pode ser realizado pelo banco quando houver o recebimento, pelo empregado, do valor correspondente pago pelo órgão previdenciário - sendo o trabalhador responsável por comunicar o pagamento ao empregador, no prazo previsto na norma coletiva. O retorno ao trabalho, portanto, não configura marco para o referido acerto; (4) A norma coletiva, no entanto, não dispõe sobre a forma de restituição do valor adiantado, tampouco limita a compensação a determinado percentual do salário, ou prevê se ela deve ocorrer em parcela única, de forma parcelada ou em parcela única; (5) O “adiantamento emergencial” somente pode ser concedido mediante requerimento formal do empregado, com apresentação da documentação exigida pela norma coletiva e prévia autorização quanto ao reembolso, sendo seu prazo máximo de duração de 120 dias; (6) O valor recebido a título de “adiantamento emergencial” deverá ser integralmente restituído pelo empregado em até cinco dias úteis após o recebimento do benefício previdenciário.
Caso não o faça, autoriza-se o desconto integral do montante em folha de pagamento ou por débito em conta corrente, sem aplicação de juros; (7) No entanto, em caso de indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, a norma coletiva veda expressamente o desconto do valor pago a título de “adiantamento emergencial”. À luz dessas disposições normativas, verifica-se que, embora a norma coletiva preveja mecanismos de acerto e restituição de valores adiantados, tanto na hipótese de complementação quanto de adiantamento emergencial, impõe requisitos objetivos e procedimentos específicos para cada caso.
Notadamente, veda, de forma expressa, o desconto dos valores adiantados a título de “adiantamento emergencial” quando houver indeferimento do benefício pelo INSS - situação que se amolda, em tese, à hipótese narrada pela Impetrante.
A empregada afirma que, embora tenha sido considerada inapta para o trabalho pelo médico do trabalho da empresa, foi considerada apta pelo INSS, razão pela qual não recebeu benefício previdenciário no período de julho a novembro de 2024.
O e-mail juntado à petição inicial da reclamação trabalhista, datado de 29/08/2024, indica expressamente que o valor pago decorreu de solicitação, aparentemente feita pelo Departamento de Recursos Humanos da Impetrante (e não pela empregada, como exigido pela norma coletiva), de “adiantamento emergencial”, com fundamento no “ASO inapto”.
Os elementos constantes dos autos, portanto, indicam que a verba recebida pela empregada não se refere à “complementação de auxílio-doença”, até porque não haveria como complementar benefício que sequer foi concedido.
Por outro lado, a empregadora - seja no nos autos do MSCiv nº 0107077-45.2025.5.01.0000 (por ela impetrado) ou nos presentes (no qual ingressou de forma espontânea - ID. 86aa097), não apresentou os documentos que poderiam comprovar suas alegações no sentido de que: (i) o valor pago à empregada refere-se a “complementação de benefício por incapacidade temporária” (como sustenta) e não a “adiantamento emergencial” (como afirma a empregada e está informado no e-mail enviado pelo Departamento de Recurso Humanos da instituição financeira); (ii) o adiantamento foi solicitado formalmente pela empregada, com ciência expressa dos termos da cláusula coletiva e autorização prévia quanto ao reembolso (como exigido na norma coletiva); e (iii) qual foi valor total adiantado e quanto será objeto de compensação. A ausência dos documentos indicados, somada ao teor do e-mail enviado à empregada pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa (ID. b31a907 – fl. 42 – grifos acrescidos) e ao disposto na Cláusula 65 da norma coletiva da categoria profissional, conduz ao convencimento quanto à ilegitimidade da conduta patronal, uma vez que a norma coletiva veda expressamente o desconto de valores pagos a título de “adiantamento emergencial” nos casos de indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, situação que, em tese, se verifica no presente caso.
Nesse contexto, a decisão que autorizou a empregadora a proceder a descontos no salário da empregada para restituição de valores recebidos a título de “adiantamento emergencial”, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), afronta diretamente o direito líquido e certo da trabalhadora de não sofrer descontos indevidos, nos termos da norma coletiva aplicável e da legislação vigente.
Torna-se, assim, imprescindível a concessão da tutela jurisdicional para garantir a proteção desse direito até o julgamento final da presente ação mandamental.
Por essas razões, DEFIRO a medida liminar requerida, para cassar a decisão impugnada e determinar à empregadora que, até o julgamento final desta ação mandamental, se abstenha de efetuar qualquer desconto no salário da empregada referente às quantias antecipadas a título de auxílio-doença referentes aos meses de julho a novembro de 2024, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Por fim, cumpre destacar que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$100,00 (ID. 4f3f419), quantia que evidentemente não corresponde ao conteúdo patrimonial controvertido nem ao proveito econômico efetivamente buscado por meio da presente ação mandamental.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
O referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
Aliás, em razão do novo regime processual, o C.
TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 155 da SBDI-2, que vedava a alteração de ofício do valor da causa no mandado de segurança e na ação rescisória, conforme disposto na Resolução nº 206/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 18, 19 e 20 de abril de 2016.
De fato, conforme prevê o art. 292 do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...)” A norma é clara ao dispor que o valor atribuído à causa deve refletir, com precisão, o benefício econômico pretendido.
Nas palavras de Freddie Didier, "não há causa sem valor, assim como não há causa de valor inestimável ou mínimo, expressões tão frequentes quanto equivocadas encontradas na praxe forense.
O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional" (Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Processo Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Salvador: Editora JusPodivm, v. 1, 19. ed., 2017, p. 626).
No presente caso, conforme se depreende do documento de ID. b31a907 (fl. 79), a Impetrante informou que os “valores do limbo previdenciário” dos meses de julho a novembro/2024 equivalem a R$25.515,50.
Considerando-se a pretensão da Impetrante de cancelar a ordem que autorizou o desconto de valores de seu salário até o pagamento integral daquela quantia, tem-se que o valor da causa deve ser de R$25.515,50 (art. 292, I, do CPC), e não de R$100,00, como indicado na petição inicial.
Dessa forma, corrijo, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$25.515,50, na forma do art. 292, § 3º do CPC.
Expeça-se ofício, com urgência, à Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão e apresentação das informações que julgar pertinentes, no prazo previsto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Considerando a intervenção espontânea da litisconsorte passiva, a intimação desta se mostra suficiente para ciência e eventual manifestação no prazo legal, dispensando a citação formal.
Intime-se a Impetrante e a litisconsorte passiva necessária para ciência desta decisão, sendo a última também para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Identificada a conexão entre apresente ação mandamental e a autuada sob o nº 0107077-45.2025.5.01.0000, determino o registro desta circunstância em local visível no sistema PJe, para que sejam julgadas simultaneamente, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GLAICON FRANCA BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
18/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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18/08/2025 14:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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18/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 236c1d1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriella Rosa Rocha de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100753-07.2025.5.01.0431, na qual figura como reclamante, sendo Banco Safra S/A a parte reclamada.
A Impetrante sustenta, em síntese, que usufruiu do benefício de auxílio-doença de 10/01 a 03/06/2024, tendo sido considerada apta pelo INSS para retorno ao trabalho.
Recorrendo da decisão administrativa, passou a fruir novamente do benefício somente a partir de 06/12/2024.
Apesar disso, embora tenha sido considerada inapta pelo médico da empresa, foi compelida a permanecer em “limbo previdenciário” entre julho e novembro de 2024, recebendo da empregadora "adiantamento emergencial" de auxílio-doença, e foi informada de que deverá reembolsar integralmente os valores pagos, em parcela única, quando retornar às atividades laborativas.
Alega, em continuidade, que a norma coletiva de sua categoria profissional, na Cláusula 65, veda descontos nos casos de indeferimento do benefício previdenciário ou negativa de provimento do recurso, e que o desconto pretendido pela empregadora violaria seu direito líquido e certo de não sofrer deduções em seu salário, ainda que no percentual autorizado pela Autoridade apontada como coatora.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração e substabelecimento (IDs. d5107b9, 7311eab e b123b62); declaração de hipossuficiência econômica (ID. d7b9101); carteira de identidade e CTPS da empregada (IDs. 22d361f e 1f2f558); primeira decisão do juízo de primeiro grau, indeferindo a antecipação da tutela (ID. e167169); pedido de reconsideração, datado de 27/05/2025 (ID. a6e36f6); decisão datada de 28/05/2025, na qual foi reconsiderada a decisão anterior e concedida a tutela de urgência antecipada para que a empresa se abstenha de proceder desconto integral do salário da empregada, podendo proceder descontos até 30% do salário líquido mensal (ID. aaa7f5e); atestados médicos da reclamante (ID. 1bb7d14); Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID. 99f0ab6); petição inicial da reclamação trabalhista subjacente (ID. b31a907); decisão do INSS, datada de 06/08/2024, negando o direito ao benefício postulado (ID. c4a0a5e); ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, datado de 23/08/2024, considerando a reclamante inapta para retornar ao trabalho (ID. fee23ba); protocolo de recurso junto ao INSS (ID. 70d1d9f); Convenção Coletiva de Trabalho, vigente de 01/092022 a 31/08/2024 (ID. 3c71614); CNIS (ID. 765e9ee); e-mail enviado pela empregadora, informando sobre o “pagamento do adiantamento emergencial” (ID. 1becaa3); petição apresentada pela reclamante na ação subjacente em 28/07/2025, renovando o pedido de concessão integral da tutela de urgência (ID. 174a0d7); e nova decisão da Autoridade apontada como coatora, mantendo a autorização para a realização de descontos até 30% do salário líquido mensal da empregada (ID. 7e8dc40). É o relatório.
A matéria trazida a exame nesta ação mandamental é objeto do mandado de segurança nº 0107077-45.2025.5.01.0000, impetrado pela empregadora, cujo pedido liminar foi indeferido.
Examinando os autos, observa-se que a empregada, ora Impetrante, alegou, na inicial da reclamação trabalhista subjacente (ID. b31a907), ter usufruído de benefício previdenciário no período de 11/04/2024 a 03/06/2024.
Informou que, em junho de 2024, requereu a prorrogação do benefício, que foi indeferido após realização de perícia médica pelo INSS em 24/07/2024.
Aduziu que, em 01/08/2024, foi afastada do trabalho, por recomendação médica, pelo prazo de 180 dias, tendo apresentado novo pedido de concessão de benefício ao INSS, novamente indeferido, em 06/08/2024, sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Relatou, ainda, que em 21/08/2024 protocolou novo requerimento administrativo junto ao INSS e, em 29/08/2024, foi submetida ao exame de retorno ao trabalho (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), realizado por médico da própria empregadora, que a considerou inapta para o trabalho, orientando-a a solicitar novo benefício previdenciário.
Afirmou que o recurso administrativo foi indeferido e que, embora o INSS tenha negado a concessão do benefício, entre julho e novembro de 2024 recebeu valores pagos diretamente pela empregadora.
Juntou, à petição inicial daquela reclamação, cópia de e-mail datado de 29/08/2024, enviado pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa, no qual se lê (ID. b31a907 - fl. 42 - grifos acrescidos): “Conforme ASO inapto, solicitamos o pagamento do adiantamento emergencial, que estará disponível em sua conta amanhã.
O valor será pago proporcional a 10 dias (data em que encaminhou o resultado da perícia).” A reclamante acrescentou que, a partir de 06/12/2024, passou a receber benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B-91), com alta programada inicialmente para 15/05/2025, posteriormente prorrogada até 11/06/2025.
Sustentou que, com a cessação do benefício, será compelida a devolver integralmente os valores pagos pela empresa a título de adiantamento, o que, diante de sua condição de saúde ainda fragilizada, a deixaria sem salário e sem meios de subsistência.
Diante disso, requereu, entre outros pedidos, que a empregadora fosse compelida a se abster de efetuar qualquer desconto relativo aos adiantamentos realizados nos períodos em que foi considerada inapta pelo médico do trabalho da empresa, embora tida como apta pelo INSS, especificamente entre julho e novembro de 2024.
A autoridade apontada como coatora indeferiu, em um primeiro momento, a tutela de urgência (ID. e167169 - fl. 30), mas reconsiderou a decisão em 28/05/2025, no seguinte teor (ID. aaa7f5e - fls. 31-32): “Em petição inicial, a parte autora relata que a reclamada adiantou os valores a título de adiantamento de auxílio doença referente aos meses de julho a novembro de 2024.
Alega, ainda, que por ter sido considerada inapta para o recebimento do benefício, ficou no conhecido "limbo previdenciário", haja vista que o médico do trabalho (contratado pela empresa) a considerou inapta para exercer suas funções.
Relata, também, que foi novamente licenciada pelo INSS até junho de 2025.
Por tudo isso, teme pela comunicação que lhe fez a reclamada acerca do desconto integral em seu salário para pagamento dos adiantamentos feitos conforme relatados anteriormente.
A concessão de tutela de urgência antecipada ou cautelar pressupõe a existência dos requisitos do perigo da demora e a probabilidade da existência do direito ameaçado de lesão.
Estes requisitos devem estar presentes no momento do requerimento da tutela.
Nada impede que a empregadora proceda descontos de adiantamentos quando são legalmente autorizados. A reclamada, pelo que foi narrado pela parte autora, adiantou, de forma voluntária, valores que deveriam ser pagos pelo INSS a título de auxílio doença.
Provavelmente, a reclamada quis livrar-se de futura condenação por permitir que a empregada ficasse em limbo previdenciário sem salário e também pela certeza que o benefício lhe seria concedido, já que o médico do trabalho atestou que a empregada não tinha condições de exercer suas funções.
Embora a reclamada tenha adiantado os valores do meses referentes ao limbo previdenciário, não lhe é autorizado por lei que seja tais valores descontados de forma integral quando a empregada retornar ao trabalho, ainda que previsto em CCT, haja vista que a norma coletiva não pode ser mais que a legislação trabalhista ou mesmo a jurisprudência dos tribunais, haja vista que é entendimento desta justiça especializada que não é cabível o desconto integral sobre o salário.
Dessa forma, presente o perigo da demora, haja vista que o tempo de afastamento da empregada por auxílio doença atual está por se esgotar e não há certeza se o INSS concederá novo benefício.
Também encontra-se presente a probabilidade da existência do direito a ser lesado, pois é sobre o salário da empregada que recairá o desconto integral do adiantamento voluntário concedido pela empresa.
Entendo, no momento, que a empresa poderá proceder desconto de até 30% do salário líquido devido à empregada abstendo-se de cobrar juros, haja vista que o adiantamento foi voluntário.
Reconsidero a decisão anterior e concedo a tutela de urgência antecipada para que a empresa se abstenha de proceder desconto integral do salário da empregada, podendo proceder descontos até 30% do salário líquido mensal, ciente de que o não atendimento ao que aqui foi determinado implicará em aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato infracional, além da determinação imediata de execução para pagamento do excesso que for indevidamente descontado.
Notifiquem-se as partes de imediato.” A referida decisão foi mantida por seus próprios fundamentos em nova manifestação do juízo de primeiro grau, como se extrai do documento de ID. 7e8dc40.
Examinando as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas pela ora Impetrante nestes autos e, também, pela empregadora nos autos do MSCiv nº 0107077-45.2025.5.01.0000, verifiquei que há duas cláusulas pertinentes ao auxílio-doença previdenciário: a Cláusula 29, que prevê o adiantamento do valor devido pelo INSS, a ser compensado após o efetivo pagamento do benefício previdenciário, e autoriza o desconto apenas na hipótese de recebimento retroativo ou na rescisão contratual; e a Cláusula 65, que regula o adiantamento em situações de indeferimento ou ausência de concessão de benefício, quando o trabalhador está inapto segundo o médico do trabalho da empresa, prevendo requisitos cumulativos para sua concessão, como requerimento formal e apresentação de recurso ao CRSS.
Prevê, ainda, que o valor não será descontado em caso de indeferimento definitivo do benefício).
Transcrevo as citadas cláusulas para melhor visualização (grifos acrescidos): ID. 3c71614 - fls. 109-109 "CLÁUSULA 29 COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. (...) Parágrafo Oitavo - O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado.
Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias. (...)” ID. 3c71614 - fls. 126-128 “CLÁUSULA 65 - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que, cumulativamente: a) tenha sido considerado "inapto" pelo médico do trabalho do banco; e b) comprove ter apresentado recurso válido à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS.
Parágrafo Primeiro - Em qualquer hipótese a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 (sete) dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, nos seguintes prazos e condições: a) em caso de deferimento do benefício, ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente; b) em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração, o valor do adiantamento não será descontado; e (...) Parágrafo Terceiro O empregado que deixar de comunicar ao banco, até dois dias úteis após o recebimento do comunicado do resultado da perícia médica, perderá o direito ao adiantamento, ficando obrigado a restituir integralmente o valor que recebeu a este título, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizaria a perícia médica, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta salário. (...) Parágrafo Quarto - O adiantamento de que trata a presente cláusula não poderá ultrapassar o período máximo de 120 (cento e vinte) dias para todos os fins.
Parágrafo Quinto - O adiantamento do benefício previdenciário será concedido mediante a apresentação, pelo empregado, do atestado médico indicando afastamento superior a 15 (quinze) dias, até o 1° dia útil a contar da data da sua emissão, e da comprovação do agendamento da 1ª (primeira) perícia médica, a ser realizada pelo INSS.
Parágrafo Sexto - Esta cláusula não altera as condições estabelecidas nas Cláusulas 15 - auxílio cesta alimentação, 16 - décima terceira cesta alimentação e na cláusula 29 - complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio doença acidentário desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo - O adiantamento previsto nesta cláusula não se acumulará com o pagamento referido na cláusula de complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário desta Convenção Coletiva de Trabalho. (...) Parágrafo Nono - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas nos acordos coletivos ou instrumentos normativos internos dos quais façam parte os signatários da presente Convenção." Da leitura das duas cláusulas convencionais, depreendem-se as seguintes conclusões: (1) “Complementação de benefício por incapacidade temporária” e “adiantamento emergencial” são institutos distintos, com regramentos próprios; (2) A “complementação de benefício por incapacidade temporária” corresponde à diferença entre os valores pagos pelo INSS e o somatório das parcelas fixas mensais percebidas pelo empregado; (3) O acerto do valor adiantado a título de “complementação de benefício por incapacidade temporária” pode ser realizado pelo banco quando houver o recebimento, pelo empregado, do valor correspondente pago pelo órgão previdenciário - sendo o trabalhador responsável por comunicar o pagamento ao empregador, no prazo previsto na norma coletiva. O retorno ao trabalho, portanto, não configura marco para o referido acerto; (4) A norma coletiva, no entanto, não dispõe sobre a forma de restituição do valor adiantado, tampouco limita a compensação a determinado percentual do salário, ou prevê se ela deve ocorrer em parcela única, de forma parcelada ou em parcela única; (5) O “adiantamento emergencial” somente pode ser concedido mediante requerimento formal do empregado, com apresentação da documentação exigida pela norma coletiva e prévia autorização quanto ao reembolso, sendo seu prazo máximo de duração de 120 dias; (6) O valor recebido a título de “adiantamento emergencial” deverá ser integralmente restituído pelo empregado em até cinco dias úteis após o recebimento do benefício previdenciário.
Caso não o faça, autoriza-se o desconto integral do montante em folha de pagamento ou por débito em conta corrente, sem aplicação de juros; (7) No entanto, em caso de indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, a norma coletiva veda expressamente o desconto do valor pago a título de “adiantamento emergencial”. À luz dessas disposições normativas, verifica-se que, embora a norma coletiva preveja mecanismos de acerto e restituição de valores adiantados, tanto na hipótese de complementação quanto de adiantamento emergencial, impõe requisitos objetivos e procedimentos específicos para cada caso.
Notadamente, veda, de forma expressa, o desconto dos valores adiantados a título de “adiantamento emergencial” quando houver indeferimento do benefício pelo INSS - situação que se amolda, em tese, à hipótese narrada pela Impetrante.
A empregada afirma que, embora tenha sido considerada inapta para o trabalho pelo médico do trabalho da empresa, foi considerada apta pelo INSS, razão pela qual não recebeu benefício previdenciário no período de julho a novembro de 2024.
O e-mail juntado à petição inicial da reclamação trabalhista, datado de 29/08/2024, indica expressamente que o valor pago decorreu de solicitação, aparentemente feita pelo Departamento de Recursos Humanos da Impetrante (e não pela empregada, como exigido pela norma coletiva), de “adiantamento emergencial”, com fundamento no “ASO inapto”.
Os elementos constantes dos autos, portanto, indicam que a verba recebida pela empregada não se refere à “complementação de auxílio-doença”, até porque não haveria como complementar benefício que sequer foi concedido.
Por outro lado, a empregadora - seja no nos autos do MSCiv nº 0107077-45.2025.5.01.0000 (por ela impetrado) ou nos presentes (no qual ingressou de forma espontânea - ID. 86aa097), não apresentou os documentos que poderiam comprovar suas alegações no sentido de que: (i) o valor pago à empregada refere-se a “complementação de benefício por incapacidade temporária” (como sustenta) e não a “adiantamento emergencial” (como afirma a empregada e está informado no e-mail enviado pelo Departamento de Recurso Humanos da instituição financeira); (ii) o adiantamento foi solicitado formalmente pela empregada, com ciência expressa dos termos da cláusula coletiva e autorização prévia quanto ao reembolso (como exigido na norma coletiva); e (iii) qual foi valor total adiantado e quanto será objeto de compensação. A ausência dos documentos indicados, somada ao teor do e-mail enviado à empregada pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa (ID. b31a907 – fl. 42 – grifos acrescidos) e ao disposto na Cláusula 65 da norma coletiva da categoria profissional, conduz ao convencimento quanto à ilegitimidade da conduta patronal, uma vez que a norma coletiva veda expressamente o desconto de valores pagos a título de “adiantamento emergencial” nos casos de indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, situação que, em tese, se verifica no presente caso.
Nesse contexto, a decisão que autorizou a empregadora a proceder a descontos no salário da empregada para restituição de valores recebidos a título de “adiantamento emergencial”, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), afronta diretamente o direito líquido e certo da trabalhadora de não sofrer descontos indevidos, nos termos da norma coletiva aplicável e da legislação vigente.
Torna-se, assim, imprescindível a concessão da tutela jurisdicional para garantir a proteção desse direito até o julgamento final da presente ação mandamental.
Por essas razões, DEFIRO a medida liminar requerida, para cassar a decisão impugnada e determinar à empregadora que, até o julgamento final desta ação mandamental, se abstenha de efetuar qualquer desconto no salário da empregada referente às quantias antecipadas a título de auxílio-doença referentes aos meses de julho a novembro de 2024, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Por fim, cumpre destacar que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$100,00 (ID. 4f3f419), quantia que evidentemente não corresponde ao conteúdo patrimonial controvertido nem ao proveito econômico efetivamente buscado por meio da presente ação mandamental.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
O referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
Aliás, em razão do novo regime processual, o C.
TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 155 da SBDI-2, que vedava a alteração de ofício do valor da causa no mandado de segurança e na ação rescisória, conforme disposto na Resolução nº 206/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 18, 19 e 20 de abril de 2016.
De fato, conforme prevê o art. 292 do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...)” A norma é clara ao dispor que o valor atribuído à causa deve refletir, com precisão, o benefício econômico pretendido.
Nas palavras de Freddie Didier, "não há causa sem valor, assim como não há causa de valor inestimável ou mínimo, expressões tão frequentes quanto equivocadas encontradas na praxe forense.
O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional" (Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Processo Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Salvador: Editora JusPodivm, v. 1, 19. ed., 2017, p. 626).
No presente caso, conforme se depreende do documento de ID. b31a907 (fl. 79), a Impetrante informou que os “valores do limbo previdenciário” dos meses de julho a novembro/2024 equivalem a R$25.515,50.
Considerando-se a pretensão da Impetrante de cancelar a ordem que autorizou o desconto de valores de seu salário até o pagamento integral daquela quantia, tem-se que o valor da causa deve ser de R$25.515,50 (art. 292, I, do CPC), e não de R$100,00, como indicado na petição inicial.
Dessa forma, corrijo, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$25.515,50, na forma do art. 292, § 3º do CPC.
Expeça-se ofício, com urgência, à Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão e apresentação das informações que julgar pertinentes, no prazo previsto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Considerando a intervenção espontânea da litisconsorte passiva, a intimação desta se mostra suficiente para ciência e eventual manifestação no prazo legal, dispensando a citação formal.
Intime-se a Impetrante e a litisconsorte passiva necessária para ciência desta decisão, sendo a última também para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Identificada a conexão entre apresente ação mandamental e a autuada sob o nº 0107077-45.2025.5.01.0000, determino o registro desta circunstância em local visível no sistema PJe, para que sejam julgadas simultaneamente, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA -
17/08/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
-
17/08/2025 21:04
Concedida a Medida Liminar a GABRIELLA ROSA ROCHA DE LIMA
-
15/08/2025 18:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107551-16.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
13/08/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2025 09:33
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
11/08/2025 09:41
Declarada a incompetência
-
07/08/2025 18:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
07/08/2025 17:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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