TRT1 - 0100871-06.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:05
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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24/06/2025 14:11
Iniciada a execução
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIO MONERAT DE OLIVEIRA em 17/06/2025
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
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30/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6ed91 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir quanto ao requerimento de id. 6658345, sendo certo que sequer anexada na íntegra a recomendação cujo print está na petição.
Ademais, compete à Reclamada comprovar nos autos o depósito dos valores relativos às contribuições previdenciárias, uma vez que, a teor da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tais verbas não são abrangidas pela recuperação judicial e não podem compor certidão de crédito.
A ausência de pagamento implica em execução nestes próprios autos, sendo certo que, no insucesso, o credor previdenciário será intimado a requerer o que entender cabível e adoção das providências cabíveis.
Intime-se a Reclamada para ciência e para que comprove, em 10 dias, o recolhimento previdenciário, sob pena de execução com a imediata ativação do SISBAJUD.
Paralelamente, expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo apenas quanto ao valor líquido, honorários advocatícios e imposto de Renda apurados, intimando-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Comprovado o recolhimento previdenciário, registre-se no sistema.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o presente feito até o fim do processo de recuperação judicial, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se o movimento: "Falência ou Recuperação Judicial". jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
29/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FABIO MONERAT DE OLIVEIRA em 08/05/2025
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08/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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06/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FABIO MONERAT DE OLIVEIRA em 05/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FABIO MONERAT DE OLIVEIRA em 02/05/2025
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02/05/2025 23:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/05/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5537e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Nada a deferir quanto a alegação da Ré de nulidade de citação para a audiência inaugural, tendo em vista que houve apresentação de contestação pela Ré (id. c390a94) recebida pelo Juízo, bem como interposição de recurso ordinário (id. edab71d).
Homologo os cálculos de id.544a20f e fixo o valor da condenação em R$ 14.526,51, atualizados até 30/04/2025.
Intimem-se as partes.
Conforme verificado junto ao portal do Tribunal de Justiça deste estado, a 4ª Vara Cível de Duque de Caxias deferiu o processamento da recuperação judicial da Reclamada, nos autos do processo nº 0027595-03.2023.8.19.0021. É firme a jurisprudência do C.
TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas com recuperação judicial deferida se exaure após a apuração do crédito do exequente, fazendo-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
ARTIGO 896, § 2º, DA CLT.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar.
Precedentes.
Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10029-43.2015.5.03.0142, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA, EM EXECUÇÃO FISCAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a habilitação do crédito previdenciário no juízo de Recuperação Judicial , tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa, está em sintonia com a jurisprudência do TST, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da Constituição Federal; 111, I, 151 e 155-A, §§ 3º e 4º, 187, e 191-A do CTN; 6°, § 7°, da Lei nº 11.101/05 e 29 da Lei nº 6.830/80, e divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Correta, pois, a decisão "a quo" que negou seguimento ao recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10026-59.2013.5.03.0142, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A.
E OUTRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALIENAÇÃO DE BENS.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
LEI 11.101/2005. O Tribunal Superior do Trabalho, arrimado nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11. 101/05 e 114, I, da Constituição Federal, perfilha entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido (...) (TST-ARR-74100-70.2008.5.01.0040, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/10/2016, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
UNIÃO.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA ACESSÓRIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Não afronta o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito for decorrente da relação de emprego, sendo, portanto, verba de natureza acessória do crédito trabalhista, cuja habilitação também ocorrerá naquele juízo.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, se limita a constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação), devendo sua habilitação ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial.
Julgados. 3 - Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10332-40.2014.5.03.0062, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência.
Inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, tendo em vista a limitação da competência desta Justiça especializada, escorreita se mostra a decisão recorrida que concluiu que, estando a execução do crédito trabalhista submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, devem os créditos previdenciários correspondentes seguir o mesmo procedimento, dado o seu caráter acessório.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-1598-57.2012.5.24.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/06/2016, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/06/2016). Grifo nosso.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal.
Desse modo, o e.
TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 10726-13.2017.5.15.0093, Relator Breno Medeiros, Data de Julgamento 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação DEJT 12/05/2023).
Grifo nosso.
Por outro lado, cumpre registrar que, com o deferimento da recuperação judicial, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ – Recurso Especial 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Assim, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada, apenas quanto ao valor líquido e honorários advocatícios.
No que toca ao crédito previdenciário, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, deve a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução.
Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Intime-se a Ré para comprovar, em 5 dias, o recolhimento previdenciário, em guia própria, sob pena de execução.
Comprovado o recolhimento, registre-se no sistema.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, certifique-se a inexistência de saldo nos autos.
Por fim, ao arquivo definitivo. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
28/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
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28/04/2025 13:19
Homologada a liquidação
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28/04/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/04/2025 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
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22/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
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15/04/2025 08:11
Expedido(a) alvará a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82057d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, exclua-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo.
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro desemprego nos termos de ID f9db935.
Intime-se a Reclamada, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
14/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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14/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/04/2025 09:48
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 09:46
Transitado em julgado em 03/04/2025
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11/04/2025 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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03/02/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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16/12/2024 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
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29/11/2024 17:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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27/11/2024 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO MONERAT DE OLIVEIRA em 12/11/2024
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28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9db935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar omissão e acrescentar à condenação a indenização de 40% do FGTS e, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro desemprego.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
24/10/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/10/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
24/10/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 17:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
05/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
-
23/08/2024 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
20/08/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
20/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
20/08/2024 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
10/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
10/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
-
10/08/2024 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
10/08/2024 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
-
10/08/2024 10:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
15/07/2024 16:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/07/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
02/07/2024 16:20
Audiência una realizada (02/07/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 18:04
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab4686 proferido nos autos.
DESPACHOIndefere-se o requerimento da parte autora para redesignação da audiência, tendo em vista que está assistida por mais de um patrono, conforme se vê da procuração de id 5334123, podendo comparecer qualquer um deles à audiência.Intime-se e aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
24/06/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
11/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 13:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 13:16
Audiência una designada (02/07/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 13:16
Audiência una cancelada (26/06/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 13:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 15:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
02/04/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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02/04/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
20/09/2023 16:29
Expedido(a) notificação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
20/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONERAT DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:38
Audiência una designada (26/06/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 09:38
Audiência una por videoconferência cancelada (17/06/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 19:47
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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