TRT1 - 0100485-49.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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22/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI em 19/09/2025
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18/09/2025 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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09/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8cf813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, interpõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradições.
Os embargos são tempestivos.
Instado a se manifestar, quedou-se inerte o embargado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: Afirma o embargante que a sentença possui erro material, omissão e contradições.
Não há omissão na sentença prolatada, uma vez que a aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, foi deferida para descumprimento das obrigações contidas nos itens a, b, c, d e e.
Procedem para esclarecer.
Há erro material em relação a tutela.
Assim, onde se lê “Sendo assim, identificados os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu” LEIA-SE “Sendo assim, na forma do art. 84 do CDC e do art. 497 do CPC, defiro a tutela específica para determinar que o réu”.
Em relação aos demais questionamentos, assiste razão ao parquet.
Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado para excluir da sentença prolatada o tópico “DO IMPOSTO DE RENDA”, bem como para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: “III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: 1) defiro a tutela específica para determinar que o réu: a) elabore a apreciação de riscos para adoção dos sistemas de segurança das máquinas e equipamentos existentes em seus estabelecimentos, observando os arts. 157, inciso I, 184 e 186 da CLT, c/c item 12.1.9 e 12.1.9.1 da NR-12; b) instale sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos, nos termos dos arts. 157, inciso I, 184 e 186 da CLT, c/c item 12.5.1 da NR-12; c) atenda aos requisitos de segurança quanto às proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento das máquinas e equipamentos abaixo indicados, conforme os arts. 157, inciso I, 184 e 186 da CLT, c/c item 12.5.7, alíneas "a", "b" e "c", da NR-12, c.1) opere somente quando as proteções estiverem fechadas; c.2) paralise suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e c.3) garanta que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções perigosas.; d) Dote as máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, de proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, observando os arts. 157, inciso I, 184 e 186 da CLT, c/c item 12.5.10 da NR-12; e) Equipe máquinas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes, nos termos dos arts. 157, inciso I, 184 e 186 da CLT, c/c item 12.6.1 da NR-12; O descumprimento das obrigações contidas nos itens a, b, c, d e e ensejará multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas a qual integra o presente decisum.
Os valores decorrentes da condenação constante deste julgado serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 13, da Lei nº 7.347/85).
Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre R$ 250.000,00, valor arbitrado à condenação.” Intimem-se as partes.” Procedem os embargos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para prestar esclarecimentos, sanar erro material e imprimir efeito modificativo ao julgado na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI -
05/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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05/09/2025 10:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/09/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI em 18/08/2025
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07/08/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051ead6 proferido nos autos.
Ao embargado. PETROPOLIS/RJ, 06 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI -
06/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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06/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI em 01/08/2025
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23/07/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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21/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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19/07/2025 12:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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19/07/2025 12:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/07/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/07/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI em 07/07/2025
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02/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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01/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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30/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/06/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 14:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/06/2025 14:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/06/2025 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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11/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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11/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/06/2025 14:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/06/2025 12:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (16/06/2025 14:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/06/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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09/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
-
09/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/06/2025 12:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/06/2025 14:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/06/2025 19:29
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/05/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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29/05/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI em 22/05/2025
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05/05/2025 14:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/04/2025 21:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 15:57
Expedido(a) mandado a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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22/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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20/04/2025 13:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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