TRT1 - 0100435-13.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 19:18
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 01/07/2025
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26/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f25cf proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. ba700f6, verificada a admissibilidade do agravo, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de ID. 6bf7882.
Intime-se a agravada para contraminutar.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA -
25/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 08:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. sem efeito suspensivo
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25/06/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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24/06/2025 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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18/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/06/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025
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16/06/2025 18:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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16/06/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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02/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 13:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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09/05/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/05/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/05/2025 09:48
Iniciada a execução
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 15/04/2025
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15/04/2025 21:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/04/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0013050 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID 64c5f30 e fixo o valor da condenação em R$ 1.572.860,75, atualizados até 08/04/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2o, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Informados os dados, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda principal. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. -
09/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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09/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 09:33
Homologada a liquidação
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08/04/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fcfb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, resolvo CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Reclamado Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, por disponibilizado o arquivo .PJC pela perita, remetam-se os autos à contadoria, com urgência, para ajuste da conta, para retificação do adicional aplicado na apuração das horas intervalares do art. 71 da CLT e do art. 384 da CLT.
Cumprido, voltem-me conclusos para homologação da conta. mse NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA -
01/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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01/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 26/03/2025
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26/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/03/2025 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c925ca6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Impugna a Reclamada em id.5fb7e60 alegando equívocos na apuração das horas extras, inclusive as com adicional de 100%, na apuração do intervalo do art. 384 da CLT e intervalo intrajornada, bem como alega não ter sido observada a s. 85 do TST e o divisor 220.
A reclamante, por sua vez, alega equívoco na base de cálculo do acúmulo de função e das horas extras, nos reflexos do RSR sobre as demais verbas e nos parâmetros de atualização da conta.
Vejamos.
Aduz a reclamada que o v. acordão de RO, proferido nos autos principais, reformou a sentença para limitar a apuração das horas extras à jornada de segunda a sexta, não havendo que se falar na apuração de horas extras sábados e domingos.
Razão não lhe assiste.
A r. sentença de id. 5285437 deferiu a apuração de horas extras conforme jornada exposta na exordial, qual seja, de 2ª a 6ª das 10:00 às 21:00h com 30 minutos de intervalo, uma vez por semana a reclamante estendia o horário até meia noite, todos os sábados das 12:00 às 19:30h sem intervalo e domingos quando fosse acionada pela empresa para resolver problemas.
O v.
Acórdão de id.e05d35d dos autos principais, apenas reformou a sentença especificamente quanto ao horário fixado para a jornada de segunda a sexta, mantendo a jornada fixada para os demais dias, conforme trecho ora transcrito: "Por fim, em relação ao horário fixado de segunda a sexta-feira, entendo por rearbitrar para das 11:00h as 21:00h, tendo em vista o cotejo da testemunha indicada pelo autor e pelo reclamado" Nada a considerar, no particular, inclusive quanto à apuração das horas extras a 100%.
Quanto à aplicação da súmula 85, IV do TST, ante o acolhimento da jornada fixada de segunda a domingo, sem que houvesse gozo de folga compensatória pelas horas prestadas acima da jornada diária, e por ultrapassada a jornada semanal de 36 horas em todo período, não há que se falar em apuração apenas do adicional, mas sim de horas acrescidas do adicional.
Em relação ao divisor 220, não há que se falar em sua aplicação, a teor da decisão de ED de id. f22eaa5 dos autos principais, que estabeleceu o divisor 180.
No tocante à apuração do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT, cumpre salientar que as horas apuradas como extras, previstas no art. 71 e no art. 384 da CLT, correspondem a intervalo indenizado, não se confundindo com as horas trabalhadas além da jornada contratual e apuradas como extras.
Note-se que houve a correta apuração pela perita da jornada das 11 às 21h com 30 minutos de intervalo, à título de demonstração no dia 13/09/2013, apurando-se 9,5 de horas efetivamente trabalhadas, sendo 3,5 horas extras, não computada a hora indenizada pela supressão do intervalo, tampouco o intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT.
Nada a considerar.
Quanto ao equívoco alegado pela exequente na apuração do acúmulo de função, lhe assiste razão.
O título executivo deferiu o pedido de pagamento de adicional de 40% sobre a função mais bem remunerada, entre as exercidas pela reclamante, qual seja, o de produtora executiva, o que foi observado pela perita.
Cumpre verificar que a autora aplicou o valor pago de 2012 a 2013, desde 2010, sem observar a correta variação salarial.
Em relação aos parâmetros de atualização da conta, destaca-se que a expert observou atentamente os termos da ADC 58, com a nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil).
Nada a retificar.
Ante o exposto, rejeito a impugnação das partes e homologo os cálculos de id 5dcd88f e fixo o valor da condenação em R$ 1.558.337,79, atualizados até 28/02/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Informados os dados, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda principal. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA -
19/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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19/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 15:31
Homologada a liquidação
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19/03/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/03/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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13/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/02/2025 17:32
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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10/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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10/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:02
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3f7fe1b) para Impugnação
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10/02/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/02/2025 16:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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03/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
20/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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20/12/2024 12:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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28/11/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/11/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 11/11/2024
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11/11/2024 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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29/10/2024 16:04
Homologada a liquidação
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29/10/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/09/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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26/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 25/09/2024
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24/09/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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13/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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23/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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23/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 22/07/2024
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22/07/2024 18:23
Juntada a petição de Impugnação
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10/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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09/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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09/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARJORIE VIEIRA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/07/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 02/07/2024
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28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 27/06/2024
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25/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd4638 proferido nos autos.
DESPACHOIntime-se a Ré ao pagamento dos honorários periciais estimados pela perita em id. f1e3f4f.
Prazo de 5 dias, sob pena de execução incidental. Comprovado, dê-se início à perícia, notificando-se as partes e o expert.
Laudo em 30 di\as. Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem-me conclusos.mse RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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24/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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13/06/2024 16:30
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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13/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. em 10/05/2024
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27/04/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
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25/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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25/04/2024 09:12
Iniciada a liquidação
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24/04/2024 12:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/04/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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22/04/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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