TRT1 - 0100965-58.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:38
Audiência una por videoconferência realizada (25/09/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/09/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2025 01:44
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANA MARIA CRUZ PEREIRA em 01/09/2025
-
22/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANA MARIA CRUZ PEREIRA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb52a8 proferido nos autos.
Vistos, etc. Em resposta ao mandado de segurança, cumpre prestar as seguintes informações: A impetrante, autora na reclamação trabalhista distribuída em 07/08/2025, busca impugnar a seguinte decisão proferida por este Juízo (ID c2b60c0, em 09/08/2025): DECISÃO Pje Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art.300 do CPC para o deferimento da medida nos termos pretendidos.
De fato, a alegação de que há elementos que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho requer a formação do contraditório, não havendo elementos suficientes a sua comprovação em sede de cognição sumária.
Intime-se a parte autora desta decisão e para a audiência UNA.
Cite-se a reclamada para a audiência. A reclamação trabalhista objetiva o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho , com base da tese vinculante do C.TST acerca da possibilidade de reconhecimento da resilição por culpa do empregador em caso de irregularidade nos depósitos do FGTS, além de atrasos no pagamento do salário e de férias.
Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.
Conforme decidido pelo juízo, os elementos apresentados nos autos, em sede de cognição sumária, não não autorizam concluir pela presença dos requisitos definidos no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, verificou o juízo o atraso salarial apenas no mês de julho de 2025, bem como recolhimento em grande parte do FGTS, considerando o contrato de trabalho iniciado em 2019.
Em decorrência, entendeu o Juízo pela necessidade de formação do contraditório a fim de verificar os fatos aduzidos na inicial, considerando, ainda, a proximidade da audiência designada, ser realizada em 25/09/2025.
Estas são as informações que me cumpre prestar, colocando-me à disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Diante do exposto, oficie-se ao gabinete do Exmo.
Desembargador Relator do mandado de segurança, prestando-lhe as informações ora lançadas.
Dou ao presente força de ofício.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA CRUZ PEREIRA -
21/08/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA CRUZ PEREIRA
-
21/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100965-58.2025.5.01.0227 RECLAMANTE: ANA MARIA CRUZ PEREIRA RECLAMADO: BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA CRUZ PEREIRA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 25/09/2025 09:00 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
TIAGO DE ARAUJO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA CRUZ PEREIRA -
20/08/2025 19:16
Expedido(a) notificação a(o) BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
-
20/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA CRUZ PEREIRA
-
20/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
-
12/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100965-58.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
09/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA CRUZ PEREIRA
-
09/08/2025 20:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA MARIA CRUZ PEREIRA
-
08/08/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
08/08/2025 17:30
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
07/08/2025 19:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 19:07
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100636-37.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luis Pazos Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2022 21:31
Processo nº 0100636-37.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pereira da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:01
Processo nº 0100636-37.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Melo Carneiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 11:21
Processo nº 0101031-62.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 16:15
Processo nº 0101007-25.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Saboia Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2025 14:49