TRT1 - 0101675-92.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de MIRASSOL LOGISTICA LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de HELLEN MARION DE OLIVEIRA PARDO em 10/09/2025
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02/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1ff95 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Recebo a emenda substitutiva à inicial de #id:c571fb9.
Dê-se ciência à ré e aguarde-se a audiência designada. MACAE/RJ, 01 de setembro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRASSOL LOGISTICA LTDA -
01/09/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) MIRASSOL LOGISTICA LTDA
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01/09/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN MARION DE OLIVEIRA PARDO
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01/09/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/08/2025 12:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/08/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1b32c proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Vindica a parte reclamante, em sede antecipatória, sua reintegração, sob o fundamento de estabilidade gestacional.
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT da CF/1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nesse sentido, a garantia não se aplica às hipóteses de demissão por justa causa, hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA.
GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA A GESTANTE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA.
A garantia provisória de emprego à gestante encontra-se prevista no artigo 10, II , b do ADCT da Constituição Federal.
Tal garantia refere-se à impossibilidade de a empregada ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, não abarcando, portanto, as hipóteses de demissão por justa causa ou por iniciativa exclusiva da gestante.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Não foi comprovada a hipótese de vício de consentimento da reclamante.
Negado provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).
Acórdão: 0100607-66.2021.5.01.0055.
Relator(a): ANTONIO PAES ARAUJO.
Data de julgamento: 24/05/2023.
Juntado aos autos em 12/06/2023.
Disponível em: Isto posto, entende este Juízo que a controvérsia a respeito da modalidade da extinção contratual necessita ser submetida ao crivo do contraditório, pelo que, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designo audiência UNA telepresencial para 27/11/2025 14:30.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s), em sua confissão quanto à matéria fática. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao.
MACAE/RJ, 15 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELLEN MARION DE OLIVEIRA PARDO -
15/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MIRASSOL LOGISTICA LTDA
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15/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) HELLEN MARION DE OLIVEIRA PARDO
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15/08/2025 11:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HELLEN MARION DE OLIVEIRA PARDO
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15/08/2025 11:18
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2025 14:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/08/2025 00:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101675-92.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
08/08/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/08/2025 11:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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