TRT1 - 0100128-27.2018.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2025 21:07
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/08/2024 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 15:07
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 19:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2966217 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GISELE BATISTA MICASRecorrido(a)(s):MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. af8826a ; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 515bab9 ).Regular a representação processual (Id. 7fc3add ).Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (id. afa604c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADEA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas recorridos, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de id. 515bab9 - Pág. 7/14 e 20/27 é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.)Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BATISTA MICAS
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02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de GISELE BATISTA MICAS
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14/03/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 07:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA em 13/03/2024
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13/03/2024 14:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
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29/02/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BATISTA MICAS
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28/02/2024 15:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GISELE BATISTA MICAS - CPF: *86.***.*41-37
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02/02/2024 09:53
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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17/12/2023 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 21:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA em 10/10/2023
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04/10/2023 12:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
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27/09/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BATISTA MICAS
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22/09/2023 09:16
Conhecido o recurso de GISELE BATISTA MICAS - CPF: *86.***.*41-37 e não provido
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22/09/2023 09:16
Conhecido o recurso de MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-48 e provido
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17/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2023
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16/08/2023 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:37
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
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10/07/2023 20:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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31/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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