TRT1 - 0107549-46.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107549-46.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI DESTINATÁRIO(S): MARIO FRANCISCO DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:f8cb7f6: "(...) Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO FRANCISCO DE SOUSA -
22/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO FRANCISCO DE SOUSA
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22/08/2025 10:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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13/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8cb7f6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO em face de ato do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, proferido nos autos da ATOrd nº0010709-93.2015.5.01.0009. Sustenta, em síntese, que na Reclamação Trabalhista sob o n.º 0010709-93.2015.5.01.0009, em que o Impetrante contende com o Terceiro Interessado MARIO FRANCISCO DE SOUSA, o Juízo Impetrado emanou decisão manifestamente ilegal, que veio a ferir direito líquido e certo do Impetrante, além de ferir frontalmente a Lei n.º10.741/03, eis que expõe a Pessoa Idosa a uma situação de vergonha e de total constrangimento, expondo o ao total estado de miserabilidade. Informa que apesar de todos os requerimentos realizados pelo Impetrante, nos autos da reclamação principal originaria, a fim de que os bloqueios não fossem realizados nunca houve a apreciação da MMª Vara do Trabalho a fim de se apurar os concretos motivos e alegações, e, destarte, acabou não só ferindo os termos do art. 5º, XXXV e LV, da CF, mas principalmente as disposições contidas na Lei n.º 10.741/03, eis que está propiciando a morte da pessoa idosa.
Aduz que não obstante aos termos acima, tendo em vista estar sendo determinado tal bloqueio, o impetrante através de manifestação sob id n.º a9b8605 e 453114b, também anexo, informa ao Douto Juízo que além desse bloqueio, ele sofre penhoras em outros processos, que ultrapassam o importe de 80% do seu benefício previdenciário, totalizando assim a penhora de 80%, conforme abaixo: 1 – ATOrd – 0011547-09.2015.5.01.0018 – Desconto de 20% = R$ 991,43; 2 – ATOrd – 0010706-09.2015.5.01.0052 – Desconto de 10% = R$ 495,71; 3 – ATOrd – 0010662-05.2015.5.01.0241 – Desconto de 20% = R$ 991,43. Afirma que em permanecendo a referida determinação de mais 30% de bloqueio nos benefício previdenciário, o impetrante vai passar a não receber mais nada, pelo contrário ainda vai ficar devendo 10% a Previdência Social.
Acrescenta que não foi observado pelo Douto Juízo Monocrático, e, conforme, recibo anexo, o impetrante já sofre constrição de 80% do seu benefício previdenciário, bem como, sua r. determinação proferida sem propiciar o Princípio do Devido Processo Legal, da Completa Prestação Jurisdicional e da Ampla Defesa, em penhorar mais 30% de seu benefício, que resultará no percentual de 110% de seus vencimentos, data vênia, sem comentários, exceto a lamentar, que de acordo com entendimentos emanados por nossos E.
Tribunais, torna-se totalmente ilegal, bem como, vem dificultando o sustento próprio, bem como, o de sua família. Diante da situação narrada, por presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer o Impetrante a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que o Juízo Impetrado suspenda a determinação de qualquer penhora ou constrição dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Impetrante e para que, se já efetuada a penhora, haja a devolução dos valores penhorados ao Impetrante mediante alvará judicial, e a expedição de ofício imediatamente ao INSS para que se abstenha de realizar novas penhoras, mediante levantamento da informação em seu sistema.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato coator( #id:22f8e9d ). É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator ( #id:22f8e9d ), in verbis: DESPACHO PJe - JT À Secretaria para que verifique, por meio do SISBAJUD, eventual bloqueio na conta informada pelo executado em Id f112e0b.
Não havendo penhora determinada por este juízo, dê-se vistas ao executado e expeça-se o ofício requerido no item "2" da petição de Id a31408, a ser remetido por email por motivo de celeridade. NITEROI/RJ, 22 de julho de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho Substituto À análise. A questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade ou não de se proceder ao bloqueio de proventos para garantir a execução trabalhista e o prejuízo à subsistência do impetrante. Observe-se que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil considera impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, referido dispositivo legal, igualmente, consagra exceção a essa regra para hipóteses em que o julgador, diante do caso concreto, depara-se com a necessidade de satisfazer créditos decorrentes de prestação alimentícia, vejamos: "Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, eis que admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem.
O princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pela própria lei, de modo que se autoriza a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Nesta toada, não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza, como é o caso dos autos.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
E essa é a questão aqui colocada.
Analisando o contexto fático, verifico que a impetrante recebe mensalmente a quantia de R$ 4.957,17, conforme comprovante de rendimentos de #id:7402870 , sendo que apresentou comprovante de diversas penhoras em seus proventos, o que compromete a sua subsistencia.
Ora, o valor percebido pelo impetrante, após as diversas penhoras realizadas, não é o suficiente para garantir sua subsistência, sendo que a penhora de mais 30% irá comprometer em muito o mínimo necessário para o pagamento de despesas, entre elas, médicas e alimentares.
Verifica-se, portanto, que a manutenção da ordem de penhora, independentemente do percentual, a incidir sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, afronta direito fundamental do devedor, já que tais documentos demonstram, sem sombra de dúvida, sua manifesta incapacidade de suportar o ônus imposto por mais uma penhora, que mesmo se reduzida, não garantiria um mínimo essencial à subsistência e à dignidade da Impetrante e de sua família.
Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para suspender os efeitos da ordem de bloqueio sobre os proventos da Impetrante e devolver ao impetrante os valores retidos.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO -
12/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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12/08/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar a LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107549-46.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
08/08/2025 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/08/2025 19:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/08/2025 15:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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