TRT1 - 0101630-85.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:29
Audiência una por videoconferência designada (03/03/2026 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de BEATRIZ CAMARA DA SILVA em 11/09/2025
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03/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7e5c37 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando que o trabalhador é beneficiário dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, o Alvará deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei 8.036/90.
Ademais, o Ato Conjunto 02/2020 do TRT/RJ, com alteração dada pelo Ato conjunto 05/2020 do TRT/RJ, dispôs, em seu artigo 2º, §11, a recomendação para que se priorize o saque do FGTS e encaminhamento ao seguro desemprego, sem qualquer autorização para levantamento pelo patrono de tais verbas.
Assim, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos seus dados bancários com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para sua conta bancária.
Intime-se.
MACAE/RJ, 02 de setembro de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ CAMARA DA SILVA -
02/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ CAMARA DA SILVA
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02/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BEATRIZ CAMARA DA SILVA em 28/08/2025
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22/08/2025 13:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935dc76 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vindica o reclamante em sede de antecipação de tutela a liberação do FGTS.
Ante a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações autorais (TRCT), por evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), e por se tratar de verba de natureza alimentar, concedo a medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS.
Considerando que o trabalhador é beneficiário dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, o Alvará deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei 8.036/90.
Intime-se o autor para indicar, em 5 dias, seus dados bancários com a devida comprovação quanto à titularidade, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para sua conta bancária.
MACAE/RJ, 18 de agosto de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ CAMARA DA SILVA -
18/08/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ CAMARA DA SILVA
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18/08/2025 22:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BEATRIZ CAMARA DA SILVA
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18/08/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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18/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101630-85.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
07/08/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/08/2025 14:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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