TRT1 - 0100053-80.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL VIVONE DA SILVA em 18/08/2025
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12/08/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100053-80.2023.5.01.0017 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: RAFAEL VIVONE DA SILVA RECORRIDO: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG; condenar os réus a pagar (b) as horas extras excedentes 08ª diária e 44ª semanal, considerando a variação de jornada fixada, com adicional de 50% para as laboradas em dias úteis e 100% para as horas laboradas aos domingos e feriados, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%; (c) indenização correspondente ao tempo do intervalo suprimido de 45 minutos extras, uma vez por semana, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada, exceto nos meses de outubro e novembro de 2020 e março e abril de 2021;(d) ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora diurna, observando-se a prorrogação da hora noturna e a hora noturna reduzida, bem como reflexos sobre o RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; (e) afastada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios; (f) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST.
Nos termos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que as verbas possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que não integram o salário de contribuição.É autorizada a compensação das parcelas quitadas a título idêntico.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF, ressalvado o entendimento da Relatora quanto à aplicação da SELIC simples.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$1.000,00 (um mil reais) pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIVONE DA SILVA -
01/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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01/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
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01/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VIVONE DA SILVA
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16/07/2025 12:03
Conhecido o recurso de RAFAEL VIVONE DA SILVA - CPF: *72.***.*00-04 e provido
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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30/05/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/05/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/12/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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