TRT1 - 0100576-50.2022.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA em 02/09/2025
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26/08/2025 14:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100576-50.2022.5.01.0301 RECLAMANTE: LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA RECLAMADO: EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de Alvará em seu favor, devendo indicar pendências em 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA -
22/08/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
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19/08/2025 17:40
Expedido(a) alvará a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
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19/08/2025 15:59
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.096,86)
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19/08/2025 15:59
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 105,28)
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19/08/2025 15:59
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.448,60)
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19/08/2025 15:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.568,59)
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18/08/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR em 13/08/2025
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14/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 13/08/2025
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04/08/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc80a07 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral.
Ademais, vale ainda ressaltar que o artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, informa que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. 1- Intime-se o Reclamante A/C de seu patrono, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do pagamento das parcelas, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) Reclamante de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, também em 05 dias.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. 2- Expeçam-se alvarás, sendo quanto aos honorários do advogado, e a diferença em favor do autor, do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os dados bancários fornecidos. 3- Após, intime-se a executada para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) Reclamante, em 06 parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada pelo autor, devendo proceder à comprovação nos autos A CADA DEPÓSITO EFETUADO, indicando na petição a qual parcela refere-se o comprovante anexado.
No caso de condenação em custas e INSS, deverá ainda comprovar o recolhimento juntamente com o pagamento da 6ª parcela, através de de guias próprias, ou alternativamente, por meio de depósito judicial para recolhimento por meio de expedição de alvará. 4- Integralmente satisfeito o crédito, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 5- Decorrido o prazo supra, certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA - JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR -
01/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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01/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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01/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
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01/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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31/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/07/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR em 17/02/2025
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18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 17/02/2025
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04/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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03/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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03/02/2025 14:23
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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31/01/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/01/2025 06:44
Decorrido o prazo de JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR em 28/01/2025
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30/01/2025 06:13
Decorrido o prazo de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA em 28/01/2025
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27/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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27/01/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/12/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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16/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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16/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/12/2024 10:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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09/12/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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09/12/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
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09/12/2024 14:38
Proferida decisão
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04/12/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/12/2024 10:17
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 16:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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26/11/2024 16:53
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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06/11/2024 15:08
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/10/2024 15:11
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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15/10/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/10/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 23:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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30/09/2024 16:40
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2024 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2024 20:19
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
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27/05/2024 13:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR sem efeito suspensivo
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18/05/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA em 17/05/2024
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14/05/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/05/2024 21:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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06/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
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06/05/2024 11:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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06/05/2024 10:18
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: be6ce0e) para Contestação
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04/04/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/04/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA em 22/03/2024
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14/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
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02/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR em 01/03/2024
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26/02/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR em 15/02/2024
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07/02/2024 08:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2024 21:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/12/2023 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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20/12/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2023 15:41
Expedido(a) edital a(o) JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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19/12/2023 15:41
Expedido(a) mandado a(o) JOEL DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR
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15/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/12/2023 17:58
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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06/12/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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04/12/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
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20/10/2023 13:11
Encerrada a conclusão
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20/10/2023 13:10
Registrada a inclusão de dados de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/10/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/10/2023 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
04/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/08/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
17/08/2023 18:52
Iniciada a execução
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16/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 15/08/2023
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11/08/2023 01:22
Decorrido o prazo de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:48
Expedido(a) edital a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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08/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
07/08/2023 11:02
Homologada a liquidação
-
04/08/2023 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
13/06/2023 21:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 12/06/2023
-
26/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:58
Expedido(a) edital a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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17/05/2023 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
15/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
10/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA em 09/05/2023
-
21/04/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
19/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
13/04/2023 13:23
Iniciada a liquidação
-
13/04/2023 13:23
Transitado em julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA em 20/03/2023
-
09/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:26
Expedido(a) edital a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
07/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
03/03/2023 21:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
03/03/2023 21:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
09/01/2023 18:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
01/12/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
29/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/10/2022
-
26/10/2022 22:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 13:39
Expedido(a) edital a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
20/10/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
20/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 19/09/2022
-
26/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:05
Expedido(a) edital a(o) EXUBERANTE BANGU COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
25/08/2022 11:55
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
23/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA em 05/08/2022
-
05/08/2022 17:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestações)
-
13/07/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARTINS FURTADO DA COSTA
-
12/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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12/07/2022 10:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
12/07/2022 09:09
Declarada a incompetência
-
01/07/2022 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/06/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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