TRT1 - 0101654-13.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/09/2025
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26/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARLON MORAIS DE FREITAS
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26/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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26/09/2025 11:37
Juntada a petição de Acordo
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19/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARLON MORAIS DE FREITAS
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18/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2025 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/09/2025 13:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/09/2025 13:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/09/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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18/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/09/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLON MORAIS DE FREITAS
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17/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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17/09/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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16/09/2025 16:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/09/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/09/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:45
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/09/2025
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARLON MORAIS DE FREITAS em 03/09/2025
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26/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef86616 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, não há amparo jurídico, ao menos em cognição sumária, para que o autor seja transferido para Juiz de Fora/MG, até porque não há base principal da ré naquela cidade.
Ademais, o próprio reclamante não discordou de sua realocação recente na cidade de Vitória/ES, local, aliás, no qual possui base administrativa da PETROBRAS apta para readequá-lo conforme as suas limitações ressalvadas no ASO, além de ser considerada como o local da atual gerência do obreiro (ES/SMS/ATP-RO), constante da sua ficha de registro anexada aos autos.
Portanto, tenho por cumprida a ordem exarada na decisão de tutela de ID n. d3940bf.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLON MORAIS DE FREITAS
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25/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/08/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3940bf proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Pleiteia o autor, em sede de tutela antecipada, a sua readaptação funcional na empresa reclamada, de modo a compelir a empregadora a afastá-lo definitivamente do trabalho offshore, realocando-o em função compatível em terra, preferencialmente com regime de turno (escala 6x9), sem redução salarial e de seus benefícios.
Ainda, requer que não seja considerada falta injustificada a sua ausência ao trabalho enquanto amparado por atestado médico e enquanto não definida a sua situação perante o INSS.
Para provar o alegado, juntou, dentre outros documentos médicos, atestados recentes de seu afastamento até 06/08/2025 com indicativo de impossibilidade de retorno ao trabalho pelos próximos seis meses (IDs 7e3f441 e 4ecb42b), além do protocolo de pedido de auxílio doença ainda pendente de análise no INSS bem como laudo pericial favorável sob o ID 8bbf39a emitido nos autos do processo de nº 5023744-78.2025.8.13.0145.
Ainda fez juntar ASO recente da empresa emitido em 07/08/2025 (ID 080e939 ), o qual considerou-o apto para a função com algumas ressalvas (exposição a radiação, trabalho em altura, espaço confinado, equipe de reposta e emergência em plataforma e brigada de emergência), determinando o seu retorno ao labor, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Decido.
O autor informa em sua manifestação de ID n. 7b7027f que a Reclamada comunicou que o realocará em função administrativa com significativa supressão de adicionais e benefícios, o que violaria a finalidade da readaptação por motivo de saúde ocupacional e contrariaria as recomendações médicas.
Ao contrário do alegado, não vislumbro prejuízos na forma alegada.
A começar, porque a alocação do obreiro em área administrativa já descartaria a possibilidade de colocá-lo em trabalho embarcado, principal causa do adoecimento do autor, e que fora atestado no laudo pericial juntado aos autos, em que pese a citada Ação Cível intentada ainda penda de prolação de sentença.
Em segundo lugar, não há obrigatoriedade para que a nova função seja em regime de turno, e a ré já informou na mensagem eletrônica de ID f0efa39, datada de 10/07/2025, não haver vagas nessa forma de trabalho.
Ainda, não se verifica, em cognição sumária, prova mínima ou qualquer informação da ré no sentido de que haverá redução salarial do obreiro.
Até porque, a eventual supressão de adicionais oriundos do trabalho offshore decorreria justamente do fato de que estes somente são pagos em razão dessa condição de trabalho específica.
E ao contrário do que aduziu o autor em sua exordial, não se encontra o mesmo em situação de limbo jurídico, já que a empregadora, após emissão do ASO de ID 080e939, determinou o seu retorno ao labor ante a aptidão verificada.
Por outro lado, considerando o teor do e-mail de ID d3d00b3, o qual demonstra que a ré ainda encontra-se em vias de busca por uma realocação do obreiro, defiro-lhe o pleito antecipatório, a fim de que não seja considerada falta injustificada a sua ausência ao trabalho até a definição de sua lotação.
Ainda, tendo em vista que a ficha de registro do obreiro vincula-o à cidade Macaé/RJ, determino que a sua nova lotação, ao menos até o julgamento final da presente lide, seja vinculada à base de Macaé.
Isso posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada.
Intimem-se as partes, sendo a PETROBRAS, via sistema e domicílio eletrônico, para que cumpra com as obrigações supra determinadas, ou informe a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON MORAIS DE FREITAS -
13/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MARLON MORAIS DE FREITAS
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13/08/2025 16:09
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARLON MORAIS DE FREITAS
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13/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101654-13.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
11/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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09/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MARLON MORAIS DE FREITAS
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09/08/2025 16:40
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2025 18:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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