TRT1 - 0107555-53.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GISELE MUNIZ DE SOUZA em 12/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 03/09/2025
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01/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc9a3c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: GISELE MUNIZ DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Gisele Muniz de Souza, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos do processo 0100930-16.2025.5.01.0222, movido em face da JB Alimentação e Serviços Ltda.
A impetrante, em apertada síntese, afirma que, naquela reclamação, pretende a declaração da resolução contratual por culpa do empregador (rescisão indireta), por conta de graves e reiteradas violações contratuais (ausência de depósitos do fgts e atrasos de pagamento salarial), demonstradas mediante prova constituída (extratos do fgts e de conta bancária).
Assim, ante a robusta prova documental, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios para saque do saldo do fgts e para habilitação no programa de seguro-desemprego.
Em 31/07/25, a pretensão foi indeferida pela d. autoridade apontada como coatora, porque “o tema se confunde com o próprio mérito, ensejando dilação probatória com ampla defesa” (Id. cb9f916).
Essa é a decisão impugnada. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com a viabilização do levantamento do fgts depositado na conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. cb9f916 e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência (Id. e448ef3), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. edbc178).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Como narrado pela impetrante, há nos autos demonstrativos de atrasos de pagamento de salário e ausência de recolhimento regular dos depósitos do fgts, o que constitui, numa primeira análise em sede sumária, verossimilhança a respeito dos fatos e fundamentos narrados na ação originária.
Conquanto o extrato bancário trazido aos autos (Id. e2ab715) faça referência a um único mês, evidencia-se, ali, o atraso no pagamento, na medida em que só há depósito a título de “crédito de salário” no dia 13.
Mais que isso, o extrato do fgts (Id. fb6709d) denota o absoluto descontrole do empregador, terceiro interessado, seja em relação à ausência de recolhimentos regulares, seja quanto a atrasos que superaram mais de 02 anos.
Noto, ali, que os recolhimentos iniciais (fevereiro de 2019 a janeiro de 2020) foram realizados regularmente.
Não constam, ali, porém, os recolhimentos dos meses de fevereiro e março de 2020.
O fgts do mês de abril de 2020 foi recolhido apenas em novembro daquele ano.
O empregador tornou a recolhê-lo regularmente em julho e agosto de 2020, e em outubro e novembro de 2020.
Não consta, ali, o recolhimento relativo ao mês de setembro de 2020.
O fgts de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 foram recolhidos atrasados em março de 2021; o mês de fevereiro foi regularmente recolhido no mesmo mês em março.
Abril e maio de 2021, apenas em outubro; junho de 2021, em novembro; julho de 2021, em dezembro.
Há um salto no extrato até novembro de 2021.
Não há, ali, os recolhimentos dos meses de agosto a outubro de 2021.
E o fgts do mês de novembro de 2021 só foi recolhido em janeiro de 2024.
Não há, ali, o recolhimento do mês de dezembro de 2021.
O recolhimento do mês de janeiro 2022 foi realizado apenas em agosto de 2024.
Novo salto: não há, ali, demonstrativo dos recolhimentos dos meses de fevereiro a setembro de 2022.
O mês de outubro de 2022 foi recolhido apenas em janeiro de 2025.
Não há, ali, comprovação dos recolhimentos dos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2024.
O fgts dos meses de março e abril de 2024 foi recolhido em junho; de maio, em julho; de junho, em agosto; de julho, em novembro; de agosto, em outubro; de setembro, em novembro; e de outubro, em dezembro.
Regulares os recolhimentos de novembro de 2024 a janeiro de 2025.
Enfim, para além do sucessivo atraso no recolhimento do fgts, chegando mesmo a quase dois anos e meio, não há no extrato trazido aos autos comprovação dos recolhimentos relativos aos meses de fevereiro, março e setembro de 2020, agosto a outubro e dezembro de 2021, fevereiro a setembro e novembro e dezembro de 2022, a fevereiro de 2024, e os meses posteriores a janeiro de 2025.
Com efeito, discussões em torno da causa da dispensa requerem, em regra, exaurimento da instrução probatória.
Contudo, casos como o dos autos, em que verossímil a narrativa inicial, amparada por prova documental pré-constituída, demonstram que a análise do pedido principal (reconhecimento da rescisão indireta) pouco requer da fase instrutória, admitindo, assim, ao menos a possibilidade de imediata movimentação da conta vinculada do fgts e de habilitação no programa de seguro-desemprego.
Nesse sentido tem se manifestado a Sedi-II deste E.
Regional.
Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO INDIRETA.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO FGTS INCONTROVERSOS.
Em se tratando de pretensão de expedição de alvará para saque dos depósitos fundiários realizados no curso do contrato de trabalho quando do seu encerramento, somado à alegação de atraso reiterado nos salários, resta configurado o perigo na demora. No que tange à verossimilhança das alegações, a documentação anexada aos autos, inclusive admissão do atraso de salários pela empregadora, permite concluir pelo deferimento da tutela, posto que a análise do pedido de rescisão indireta, tal como se apresenta, não exige ultrapassar o contraditório e a fase de instrução.
Assim, forçoso concluir que a situação fática que alicerça a ação subjacente evidencia o descumprimento da contraprestação incumbida à empregadora, referente ao pagamento dos salários e depósitos de fgts no prazo legal, fatos suficientes para ensejar a rescisão indireta do liame empregatício e permitir à reclamante o saque dos depósitos fundiários relativos ao contrato de trabalho (TRT - Sedi II - MS 0103123-93.2022.5.01.0000 - Rel.
Des.
Antonio Paes Araújo - DeJT 07/03/23).
Pelas razões acima expostas, defiro o pedido liminar, para determinar sejam tomadas as medidas pertinentes pelo juízo originário, a fim de permitir, salvo óbices outros, a imediata movimentação da conta vinculada do fgts pela impetrante, bem como sua habilitação no programa de seguro-desemprego.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando, ainda, que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intime-se a impetrante.
Intime-se a terceira interessada, por intermédio do d. advogado que a assiste nos autos originários.
No mais, e desde já, defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante.
Após as manifestações da terceira interessada ou transcorridos in albis os prazos acima, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
29/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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29/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MUNIZ DE SOUZA
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29/08/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar a GISELE MUNIZ DE SOUZA
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20/08/2025 09:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107555-53.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
08/08/2025 03:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/08/2025 21:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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