TRT1 - 0101431-10.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 01:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb26c3d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário da ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado. VR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS LIMA -
05/09/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
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05/09/2025 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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05/09/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/09/2025 08:19
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTARES em 04/09/2025
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS LIMA em 27/08/2025
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27/08/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/08/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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17/08/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTARES
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14/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec7ddf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza do Trabalho Substituta, JULIANA MATTOSO, no processo em epígrafe em que litigam as partes destacadas acima, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Espólio de RICARDO DOS SANTOS LIMA, qualificado na petição inicial e representado por TUANE CRISTINA SILVA LIMA, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTARES e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, também qualificadas, postulando, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, a procedência dos pedidos elencados no rol de pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Alçada fixada conforme o valor atribuído à causa.
Designada audiência, esteve ausente a 1ª ré assim como seu advogado, e compareceram a parte autora e a 2ª ré com os seus respectivos patronos, ocasião em que a primeira proposta de conciliação foi recusada e a 2ª reclamada apresentou contestação escrita, com documentos.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, aduzindo as partes razões finais na forma de memoriais. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O §4º do mesmo artigo preleciona que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, a parte autora declarou no corpo da petição inicial de que não possui condições de arcar com os custos do processo (Id 345cec3).
A Súmula 463 do TST é categórica ao afirmar que, à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto da pessoa jurídica é exigida prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica.
Na sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, a SBDI-1, do C.
TST, entendeu que as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não especificam a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a lacuna da CLT e a compatibilidade com o art. 99, § 3°, do CPC.
Nessa ocasião, a referida Subseção concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo firmado entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, é suficiente para: a) a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e b) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada em 14/10/2024, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese no bojo do Tema Vinculante 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Logo, entendo que a declaração trazida pela parte reclamante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4°, da CLT, cuja presunção de veracidade somente poderia ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada, que não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada (certidão ID 517ef15), a 1ª reclamada não compareceu à audiência, na forma exigida pelo art. 843, caput, da CLT e pelo item I da Súmula 74 do C.
TST, nem mesmo apresentou defesa (§5º do art. 844 da CLT).
Ante o exposto, decreto a revelia da 1ª ré e aplico-lhe os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844, caput, da CLT, observado o disposto no art. 844, §4º, I, da CLT quanto à defesa apresentada pela 2ª ré.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação à ré, salientando-se, contudo, que por se tratar de confissão ficta (e não real), esta deve ser sopesada com os demais elementos de prova constantes nos autos, podendo, até mesmo, ser elidida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ Indicada a 2ª ré como devedora subsidiária, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide.
Não há que se confundir relação jurídica material com a processual, uma vez que esta última é apreciada em abstrato, conforme teoria da asserção.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Incontroversa a extinção do contrato de trabalho havido com a 1ª ré em razão do falecimento do trabalhador em 31/08/2024 (certidão de óbito ID f72f048).
A par disso, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré a pagar à parte autora: a) saldo de salário de 31 dias do mês de agosto de 2024; b) férias integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024 de forma simples e proporcionais de 2024/2025 (1/12), todas acrescidas de 1/3; c) gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2024 (8/12); d) FGTS faltante de todo o período acrescido da indenização de 40%, a se apurar em liquidação, oportunidade na qual a parte autora deverá juntar o extrato completo do FGTS.
Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ para a liberação dos depósitos do FGTS em favor da parte autora. DANO MORAL A parte autora persegue reparação de ordem extrapatrimonial em razão do inadimplemento das verbas rescisórias devidas pelo falecimento do trabalhador.
Alega em síntese ter havido descaso do empregador e que a representante legal do espólio ainda é devedora do funeral de seu pai.
Ocorre que não há mínima comprovação de que a parte autora tenha contactado o empregador, tampouco de qualquer despesa efetuada.
A ausência de pagamento de alguns direitos sem prova da efetiva violação aos direitos da personalidade caracteriza dano material que está sendo reparado através desta sentença.
Nesse sentido, a tese jurídica prevalecente nº 1 do TRT 1ª Região: "DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos".
Improcede. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A intermediação de mão-de-obra ocorre quando uma determinada pessoa (física ou jurídica) promove a colocação de trabalhadores no mercado de trabalho, por meio de vagas ofertadas por empregadores.
A licitude dessa prática depende de expressa previsão em lei, assim como do cumprimento requisitos previstos para sua implementação, a exemplo do trabalho intermediado pelas empresas prestadoras de serviços (Lei 6.019/74).
A intermediação de mão de obra levada a efeito por meio da chamada “terceirização de serviços” é um fenômeno em que se dissocia a relação econômica de trabalho da relação trabalhista que lhe seria correspondente.
A terceirização de serviços materializada em observância aos requisitos previstos na Lei 6.019/74, é suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços – devedora principal (inteligência da Súmula 331, IV do TST), hipótese em que presume-se que aquela incorreu em culpa “in eligendo” e/ou “in vigilando”(C.C, art. 186 e 927).
Nesse sentido, o novel art. 9º, § 3º, da Lei n. 6.019/74 (alterada pela Lei 13.429/17) contrariou as balizas da Súmula 331 do TST ao consolidar a licitude da terceirização ampla e irrestrita, inclusive em atividade-fim, mantida a responsabilidade subsidiária para a contratante.
Nesse mesmo sentido, ao analisar o tema 725 da Repercussão Geral, o STF declarou que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Especificamente no tocante à terceirização empreendida pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (matéria atualmente regulamentada pelo art. 121 da Lei 14.133/2021), o qual estabelecia que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas.
Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados.
O TST, ato contínuo, incluiu o item V à Súmula 331, dando-lhe redação na linha do entendimento dos Ministros do STF, nos seguintes termos: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A matéria, objeto de inúmeros recursos extraordinários, obteve o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, tendo o STF, em 26/04/2017, julgado o mérito do RE 760931/DF.
Isso para fixar a seguinte Tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No mesmo julgamento, foi aventada discussão sobre o ônus da prova nesses casos, com a interpretação de que caberia ao autor da demanda a prova de que o ente público não fiscalizou as obrigações contratuais e legais a que foi submetida a empresa prestadora dos serviços.
Todavia, sobre a questão do ônus da prova, apreciando a celeuma sob à luz do entendimento fixado no RE 760.931/DF, o E.
TST, em decisão proferida em 12-12-2019 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou posicionamento de que a questão do ônus da prova não foi definida pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, até porque se trata de matéria infraconstitucional.
A SE1, então, enfrentou o tema e entendeu que, em razão do poder de fiscalização que cabe ao ente público imposto por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93, é deste o ônus de comprovar que exerceu efetiva fiscalização sobre o contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931.
TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA Nº 331, V, DO TST.
RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA.
No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público.
Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional.
Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel .
Min.
Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min.
Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019.
Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246.
Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando.
Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 12/12/2019, Publicação: 22/05/2020, Tipo de Documento: Acordão) Ocorre que, recentemente, no bojo do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, foi firmada a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” No caso concreto, é incontroverso que a 2ª ré foi tomadora dos serviços da parte reclamante, em razão de contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré.
Assim, apesar de a 2ª Reclamada afirmar que observou os ditames legais na contratação, restou clara a culpa in vigilando quando ao exercício fiscalizatório no cumprimento do contrato administrativo celebrado, pelo que se impõe a configuração de sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, item V, do TST.
Isto porque, no caso, não ficou demonstrado quem era o responsável pela fiscalização do contrato (nem mesmo se isso ocorria).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Da norma constante no § 3º do art. 791-A da CLT, extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes.
No entanto, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º.” Nesse sentido, inclusive, foi a recente decisão publicada em junho de 2022, em sede de embargos de declaração na ADI 5766.
Nesse sentido, cito o precedente da 8ª Turma do TST nos autos RR-829-28.2018.5.09.0663, da relatoria da Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado no DEJT 24/10/2022.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, sendo os devidos pela parte ré calculados na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST e os devidos pelo autor sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, devidos apenas em favor da 2ª ré, ficando suspensa a exigibilidade do seu pagamento, nos termos da decisão proferida na ADI 5.766 pelo C.
Supremo Tribunal Federal. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Para fins de deduções fiscais e previdenciárias, na forma da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas objeto da condenação detém natureza salarial, com exceção das constantes no rol do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determino a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas deferidas na presente sentença, nos moldes dos arts. 28 da Lei 8.212/91, 12-A da Lei 7.713/88, Súmula 368 do TST e IN 1.500/14 da Receita Federal do Brasil, excluindo da base de cálculo os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e as parcelas indenizatórias, tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92.
Observe-se que a responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da parte autora, nos termos da OJ 363 do TST, mediante a comprovação nos autos do recolhimento, em 15 dias após a retenção, nos termos dos arts. 28 da L. 10.883/2003 e 43 da Lei 8.212/91.
A retenção da cota previdenciária da parte autora deverá ser feita conforme o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Dec. 3.048/99, que regulamentou a L. 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do mencionado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Ressalto que as irregularidades reconhecidas neste título executivo judicial não configuram ato ilícito passível de autorizar a responsabilização da parte ré no tocante ao pagamento das quotas devidas pela parte autora como indenização.
A parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS, devendo, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Correção Monetária e Juros A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381, C.TST).
Determino a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 combinada com a decisão recentemente proferida pela SDI-1 do TST no processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, para determinar que: a) na fase pré-judicial (período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação) aplica-se o índice de correção monetária IPCA-E (IPCA-15/IBGE), acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, calculados pro rata die, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, limitado a 29/08/2024 (a partir do ajuizamento até essa data): incida, exclusivamente da taxa Selic (art. 406 do Código Civil – que já abrange juros de mora e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024: a atualização seja feita pelo IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso; índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Limites da Condenação O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Ainda que a nova redação do dispositivo legal em comento disponha sobre o dever da parte autora de indicar um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável da norma é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Em que pese o dever imposto pela norma quanto à indicação pela parte autora de um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável do dispositivo legal é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento do processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, cujo acórdão foi relatado pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Ante o exposto, declaro que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. DEDUÇÃO Determino a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1, do TST. COMPENSAÇÃO INDEVIDA A 2ª ré formulou pedido de compensação, mas não comprovou que fosse credora da parte autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem Espólio de RICARDO DOS SANTOS LIMA, como reclamante e, ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTARES e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, como reclamadas, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré;No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a 1ª ré, mediante responsabilidade subsidiária da 2ª ré, nas seguintes obrigações de pagar: b.1) saldo de salário de 31 dias do mês de agosto de 2024; b) férias integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024 de forma simples e proporcionais de 2024/2025 (1/12), todas acrescidas de 1/3; c) gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2024 (8/12); d) FGTS faltante de todo o período conforme se apurar em liquidação acrescido da indenização de 40%.
Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ para a liberação dos depósitos do FGTS em favor da parte autora. .
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A parte ré fica, desde já, ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS LIMA -
13/08/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/08/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
-
13/08/2025 00:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
13/08/2025 00:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DOS SANTOS LIMA
-
13/08/2025 00:00
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DOS SANTOS LIMA
-
02/07/2025 20:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
-
27/06/2025 11:14
Juntada a petição de Réplica
-
26/06/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2025 13:09
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 08:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 01:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 01:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 04:35
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
16/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTARES
-
16/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
-
16/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
-
15/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:33
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 08:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 14:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/01/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/12/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
-
09/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
08/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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