TRT1 - 0100972-37.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de KLEEM SERVICES CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 15/09/2025
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR FREITAS DE LEMOS em 15/09/2025
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05/09/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) KLEEM SERVICES CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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05/09/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) KLEEM SERVICES CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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05/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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04/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR FREITAS DE LEMOS
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04/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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04/09/2025 10:45
Audiência una designada (11/11/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR FREITAS DE LEMOS em 02/09/2025
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21/08/2025 18:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd78168 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, o qual será deliberado sob a égide da Lei nº 13.105/15.
Aduz o Reclamante que "foi contratado pela 1ª reclamada em 01/01/2021 para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais, porém, somente teve a carteira assinada em 01/10/2021, sendo desligado da empresa em 22/10/2024, sem receber as verbas rescisórias, até a presente data".
Pretende a parte autora a concessão da tutela predita, a fim de que seja marcada uma audiência preliminar com a máxima urgência para a baixa na CTPS do Reclamante na data 22/10/2024, bem como a expedição de alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, pelos fatos e fundamentos elencados acima.
Expressa a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Após, intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência a ser designada pelo Juízo.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
19/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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19/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR FREITAS DE LEMOS
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19/08/2025 14:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO VICTOR FREITAS DE LEMOS
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12/08/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100972-37.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
07/08/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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