TRT1 - 0113685-93.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 13:10
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PROL SAUDE LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAYARA ALVES SANTANA em 26/08/2025
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18/08/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113685-93.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MAYARA ALVES SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: PROL SAUDE LTDA.
Tomar ciência do v. acórdão ID 37319f1, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. 1.Trata-se de execução definitiva, com crédito incontroverso reconhecido por acordo homologado, não havendo justificativa para a retenção dos valores. 2.A decisão que posterga a liberação da quantia afronta direito líquido e certo da impetrante, pois o valor incontroverso, sobre o qual não há divergência entre as partes, deve ser liberado imediatamente. 3.O Enunciado nº 16 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho prevê a liberação imediata de valores incontroversos ao credor, mesmo que parciais, independentemente de embargos ou impugnações. 4.
O valor refere-se a verba alimentar reconhecida em acordo, reforçando a necessidade de imediata liberação.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, ratificando a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a expedição de alvará ao impetrante pelos valores líquidos apurados na decisão homologatória, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROL SAUDE LTDA. -
12/08/2025 15:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 42A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 15:05
Expedido(a) edital a(o) PROL SAUDE LTDA.
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12/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ALVES SANTANA
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22/07/2025 11:57
Concedida a segurança a MAYARA ALVES SANTANA - CPF: *50.***.*69-12
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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06/06/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/12/2024 13:44
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROL SAUDE LTDA. em 13/12/2024
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAYARA ALVES SANTANA em 29/11/2024
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12/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PROL SAUDE LTDA.
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12/11/2024 09:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 42A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA ALVES SANTANA
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11/11/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar a MAYARA ALVES SANTANA
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07/11/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/11/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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