TRT1 - 0107611-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:19
Arquivados os autos definitivamente
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01/09/2025 13:19
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VERONICA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 29/08/2025
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18/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fa005 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: VERONICA CRISTINA DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por VERONICA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de ato do JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0100221-50.2025.5.01.0005.
Sustenta, em síntese, que, nos autos 0100221-50.2025.5.01.0005, manifestou vontade expressa para que todas as manifestações e audiências fossem de forma 100% digital, visto a impossibilidade expressa da advogada da Impetrante estar presente no mesmo local em que a Impetrante reside, de modo que sua sede é em CANOAS/RS e o Impetrante de São Gonçalo/RJ.
Importante destacar que já houve deferimento anterior de Mandado de Segurança nos autos de n°0105228-38.2025.5.01.0000, conforme registrado no ID:Cbe3d11, em que foi reconhecido o direito à realização de audiência por meio digital, no mesmo contexto fático ora apresentado.
Informa que, entretanto, os autos foram remetidos à comarca de São Gonçalo/RJ, contudo IGNORARAM O JUIZO 100%, UMA VEZ QUE A PATRONA DA IMPETRANTE RESIDE EM CANOAS/RS e o pedido formulado pelo Impetrante foi indeferido pelo juízo, determinando que a audiência fosse realizada de forma presencial.
Tal decisão trouxe severos prejuízos à Reclamante, pois não poderá ser representada por sua patrona, haja vista que esta encontra-se no Rio Grande do Sul.
Diante da situação narrada, requer a imediata concessão da segurança, a fim de que seja cassada/reformada a decisão atacada, convertendo a audiência presencial designada naqueles autos para a modalidade virtual.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n°0105228-38.2025.5.01.0000. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de determinar a realização de audiência na modalidade telepresencial.
No caso em tela, verifica-se que a impetrante aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO, Juiz do Trabalho, RONALDO DA SILVA CALLADO. aduzindo que pretende que seja convertida em presencial a audiência designada para 05/08/2025.
No entanto, em suas razões, aduz que a ação foi direcionada ao Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO e informa que a audiência foi designada para 05/09/2025, sendo indeferida sua pretensão de conversão para pauta telepresencial ou híbrida. No presente caso, a impetrante junta inicial apontando como autoridade coatora o Juízo não mais detentor do processo, indicando data de audiência anterior à impetração da ação mandamental e sequer junta a decisão que pretende que seja cassada.
Para que o mandado de segurança seja apreciado, exige-se prova pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial. A Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos para análise do postulado, além de indicação da autoridade coatora. O artigo 320, do CPC/15, informa que que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação". Assim, para verificação das alegações do impetrante, seria necessária, não só a juntada da decisão impugnada, como também a prova de suas alegações. Tal situação obsta a apreciação do mandamus, ante a impossibilidade de aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC, conforme entendimento da súmula 415 do TST: "Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Neste sentido é o entendimento deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL.
Indeferimento da inicial.
Em sendo verificada a ausência de todos os documentos indispensáveis para o seu julgamento do mandado de segurança, há de ser indeferida a petição inicial, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
Recurso não provido. (TRT-1 - MS: 01008270620195010000 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEDI-2, Data de Publicação: 19/09/2019) Desta forma, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se a Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA CRISTINA DOS SANTOS SILVA -
15/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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15/08/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/08/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107611-86.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 18:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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