TRT1 - 0107610-04.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Arquivados os autos definitivamente
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29/08/2025 13:13
Transitado em julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO DA LUZ em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOANA DARC DA LUZ em 28/08/2025
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15/08/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5d0ea proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: JOANA DARC DA LUZ, CARLOS ANTONIO DA LUZ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata- se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por JOANA DARC DA LUZ e CARLOS ANTONIO DA LUZ em face de ato do JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd Nº 0100192-14.2016.5.01.0070.
Sustentam, em síntese, que se trata de reclamação trabalhista em que houve a ordem de imissão na posse do imóvel dos impetrantes, contra o que ajuizaram a ação anulatória nº0100314-02.2025.5.01.0041, pendente de julgamento.
Afirmam que o imóvel penhorado e levado à hasta pública constitui bem de família, nele residindo os impetrantes, suas filhas menores e pais idosos, e que o procedimento que culminou com a alienação do bem foi permeado por nulidades insanáveis, tais como citações irregulares e erro material no edital de leilão.
Salientam que, no presente caso, estão caracterizados o fumus boni iuris, que decorre da demonstração de que o imóvel objeto da imissão na posse constitui bem de família, protegido, portanto, pela Lei nº8.009/90, bem como o periculum in mora, uma vez que a imissão na posse resultará no despejo de toda a família dos impetrantes, acarretando dano social, físico e emocional irreparáveis.
Diante da situação narrada, postulam a concessão de liminar, de modo a suspender imediatamente a ordem de imissão na posse do imóvel dos impetrantes, até o julgamento final do presente mandamus e da ação anulatória da arrematação.
Colacionam aos autos procuração e documentos diversos sem classificação. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para que o mandado de segurança seja apreciado, exige-se prova pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial. A Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos para análise do postulado, além de indicação da autoridade coatora.
De igual sorte, o artigo 320 do CPC dispõe que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação". Entretanto, não é o que verifico no presente caso.
Os impetrantes sequer juntaram aos autos a petição inicial da ação anulatória que fundamentam o presente writ, além de colacionarem diversos documentos sem qualquer classificação, mencionando apenas os ID’s dos documentos extraídos dos autos principais.
Ou seja, os documentos que instruem o presente mandamus não atendem a exigência de identificá-los adequadamente, o que impossibilita a verificação da prova documental por parte do juízo, descumprindo ainda a obrigação expressa nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 22 da Resolução CSJT no 136/2.014, o que obsta a sua apreciação.
A ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação impossibilita a análise de eventual teratologia ou ilegalidade da decisão que, segundo os impetrantes, teria violado seu direito líquido e certo.
Além disso, impede a verificação da tempestividade da impetração, conforme estabelece o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança, por sua natureza, exige a pré-constituição da prova, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, o que significa que a comprovação documental dos fatos alegados deve estar plenamente formada no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO INDICAÇÃO DO ATO COATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . 1.
Agravo regimental em que não se vislumbra fundamento hábil a infirmar a decisão monocrática que, por não indicação do ato coator e inadequação da via eleita, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Ausente a identificação do ato coator, não há como perquirir eventual teratologia ou ilegalidade da decisão que, segundo a impetrante, violou seu direito líquido e certo, como também resta impossibilitada a aferição da tempestividade da impetração, de acordo com o art . 23 da Lei 12.016/2009.
A ação de mandado de segurança tem, por condição específica, a pré- constituição da prova (arts. 5º, LXIX, da Constituição da Republica e 1º, caput, da Lei nº 12016/2009), que se consubstancia na exauriente dilação probatória documental no momento da sua impetração . 3.
Ademais, o mandado de segurança não pode ser impetrado como um substituto recursal, em consonância com o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, norma corroborada pelas súmulas 92 e 267, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. 4 .
Agravo regimental conhecido e não provido. (TRT-3 - MS: 00150661120235030000, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1a Secao de Dissidios Individuais) Desta forma, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelos Impetrantes, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, dispensados, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se os Impetrantes para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA LUZ - JOANA DARC DA LUZ -
14/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO DA LUZ
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14/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DARC DA LUZ
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14/08/2025 20:03
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107610-04.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
13/08/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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13/08/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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12/08/2025 17:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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