TRT1 - 0011742-04.2015.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9699993 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 31.426,50, em 31/07/2025), fixar a quantia remanescente devida em R$ 295.667,76 , atualizada até 31/07/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 217.519,56 FGTS a depositar (conta vinculada): R$ 16.264,61 INSS Total: R$ 61.883,59 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023.
Convolo em penhora o depósito de id b339162. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS GOMES DO RAMOS -
08/11/2024 09:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/10/2024 16:43
Recebidos os autos para prosseguir
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12/07/2024 17:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2024
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20/06/2024 13:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GOMES DO RAMOS
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10/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/05/2024 18:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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04/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/05/2024 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/05/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/05/2024 10:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/05/2024 10:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário com repercussão geral
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18/10/2022 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2022 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Regularização Processual)
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01/06/2021 14:45
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1022)
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01/06/2021 08:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
31/05/2021 19:41
Encerrada a conclusão
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31/05/2021 16:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/04/2021 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/03/2021 15:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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18/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/03/2021
-
18/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS GOMES DO RAMOS em 17/03/2021
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17/03/2021 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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09/03/2021 11:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c6e67c9) para Recurso de Revista
-
08/03/2021 15:54
Juntada a petição de Manifestação (Juntada do Comprovante do depósito recursal RR)
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08/03/2021 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Juntando RR protocolado)
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05/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
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05/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 17:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/03/2021 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GOMES DO RAMOS
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03/03/2021 17:40
Proferida decisão
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03/03/2021 14:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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07/11/2019 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2019 14:31
Determinada a requisição de informações
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30/10/2019 11:40
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/08/2019 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2019 10:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/08/2019
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09/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2019 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2019 16:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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08/08/2019 16:01
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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08/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Edital em 08/08/2019
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08/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Edital em 08/08/2019
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08/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Edital em 08/08/2019
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08/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Edital em 08/08/2019
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08/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2019 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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04/07/2019 16:34
Incluído o processo em pauta (16/07/2019, 10:00:00, Sala 3 em mesa 16-07-19)
-
25/06/2019 21:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2019 15:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS GOMES DO RAMOS em 13/06/2019 23:59:59
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05/06/2019 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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01/06/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/06/2019
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01/06/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2019 15:57
Conhecido o recurso de MARCOS GOMES DO RAMOS - CPF: *98.***.*05-96 e provido
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10/04/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2019
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08/04/2019 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 17:42
Incluído o processo em pauta (30/04/2019, 10:00:00, Sala 2 Mario Sérgio 30-04-19)
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22/01/2019 15:44
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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04/12/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2018
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03/12/2018 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2018 13:59
Incluído o processo em pauta (22/01/2019, 09:00:00, Sala 3 Des. Mario Sergio 22-01)
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21/11/2018 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2018 19:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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07/02/2018 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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