TRT1 - 0100699-57.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:54
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 07:54
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO CARVALHO DE SOUZA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA PAULA MOREIRA DE LIMA em 11/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA PAULA MOREIRA DE LIMA em 04/09/2025
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29/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a576e9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LEANDRO CARVALHO DE SOUZA, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão Id. 08651bb.
Mantenho integralmente a decisão embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MOREIRA DE LIMA -
28/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO DE SOUZA
-
28/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MOREIRA DE LIMA
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28/08/2025 12:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO CARVALHO DE SOUZA
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27/08/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/08/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08651bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do CPC, súmula 463 do TST, artigos 4º da Lei 1.060/50, 98 do NCPC, 1.658, 1.660 e 1.565 do Código Civil, e o artigo 790, IV do CPC, julgo os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos seguintes termos: Concedo à Embargante, ANA PAULA MOREIRA DE LIMA, os benefícios da Justiça Gratuita.Declaro a ilegitimidade da Embargante, ANA PAULA MOREIRA DE LIMA, para figurar formalmente no polo passivo da execução trabalhista principal (Processo nº 0001888-19.2012.5.01.0264) como devedora principal ou solidária da integralidade do crédito exequendo.
A execução não poderá ser redirecionada contra ela em caráter pessoal e irrestrito, apenas em relação ao patrimônio comum do casal, nos termos abaixo.Mantenho a legalidade das medidas de pesquisa e eventual constrição de bens comuns do casal, limitadas estritamente à meação do executado MAURICIO MOREIRA DE LIMA, sobre os bens adquiridos na constância do casamento, conforme o regime de comunhão parcial de bens.Determino a revogação da suspensão das medidas constritivas no processo principal (nº 0001888-19.2012.5.01.0264) para fins de pesquisa e bloqueio de bens comuns do casal nos limites da meação do executado.
Contudo, mantenho a suspensão para qualquer medida que exceda a meação do executado ou que atinja bens particulares da Embargante que não tenham sido adquiridos na constância do casamento ou cuja ligação com a dívida ou fraude não seja comprovada.Em caso de já existirem bloqueios ou penhoras sobre bens comuns do casal, reafirmo que estes devem observar o limite da meação do executado MAURICIO MOREIRA DE LIMA.
Quaisquer valores ou bens que comprovadamente excedam essa meação ou que sejam bens particulares da Embargante, sem comprovada ligação com o proveito familiar da dívida ou fraude, deverão ser imediatamente liberados, garantindo-se o amplo contraditório no processo principal para essas discussões.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo principal nº 0001888-19.2012.5.01.0264, para os devidos fins, e arquivem-se os presentes autos.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MOREIRA DE LIMA -
21/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO DE SOUZA
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21/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MOREIRA DE LIMA
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21/08/2025 14:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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21/08/2025 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ANA PAULA MOREIRA DE LIMA
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20/08/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/08/2025 19:47
Juntada a petição de Impugnação
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12/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100699-57.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
11/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARVALHO DE SOUZA
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11/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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08/08/2025 13:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/08/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/08/2025 23:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 23:01
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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