TRT1 - 0101407-92.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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15/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX BASILIO PECANHA
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15/09/2025 10:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX BASILIO PECANHA
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28/08/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 27/08/2025
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28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEX BASILIO PECANHA em 27/08/2025
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27/08/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b0bda4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração, na hipótese, poderá eventualmente ocasionar efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, intime(m)-se o(s) embargado(s) para manifestação #Id. e6d8d4e, em 5 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para decisão dos embargos.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX BASILIO PECANHA -
18/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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18/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEX BASILIO PECANHA
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18/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/08/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf2598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por ALEX BASILIO PECANHA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE perante a 8ª Vara do Trabalho de NITERÓI/RJ julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos , para: DETERMINAR o recolhimento do FGTS de janeiro, fevereiro de 2024, observados os meses eventualmente pagos, autorizada desde já a dedução.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo Autor em benefício do advogado(a) do(a) Ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Tal verba se encontra sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação deste decisum.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s).
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, conforme art. 789 caput da CLT, sendo o valor da condenação de R$ 247,02.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE -
01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX BASILIO PECANHA
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01/08/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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01/08/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX BASILIO PECANHA
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01/08/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX BASILIO PECANHA
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21/07/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/07/2025 11:58
Audiência de instrução realizada (21/07/2025 11:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 14:36
Audiência de instrução designada (21/07/2025 11:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 14:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/05/2025 11:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/04/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 14:47
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 14:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/05/2025 11:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2025 11:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/02/2025 10:17 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/02/2025 10:36
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/02/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALEX BASILIO PECANHA em 17/12/2024
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09/12/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX BASILIO PECANHA
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06/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/12/2024 14:32
Audiência inicial por videoconferência designada (25/02/2025 10:17 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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