TRT1 - 0101381-91.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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17/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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17/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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17/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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17/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FILIPI MUNIZ DA CONCEICAO
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/09/2025
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FILIPI MUNIZ DA CONCEICAO em 22/08/2025
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19/08/2025 12:54
Expedido(a) ofício a(o) FILIPI MUNIZ DA CONCEICAO
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14/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a9578 proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda, nas quais não houve a comunicação aos órgãos competentes para acesso ao referido benefício do seguro desemprego.
Tendo em vista haver nos autos comprovação da dispensa imotivada da parte autora #id:c13dd59, defiro o requerimento de antecipação de tutela em caráter antecedente para fins de habilitação ao seguro-desemprego, devendo a secretaria expedir ofício para este fim, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
DA TUTELA CAUTELAR Vistos os autos.
A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés.
Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado.
Narrou que a primeira reclamada encerrou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados.
Pois bem.
Como dito, é de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda.
Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho .
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPI MUNIZ DA CONCEICAO -
12/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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12/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FILIPI MUNIZ DA CONCEICAO
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12/08/2025 08:40
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de FILIPI MUNIZ DA CONCEICAO
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12/08/2025 08:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FILIPI MUNIZ DA CONCEICAO
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101381-91.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
08/08/2025 10:51
Audiência una por videoconferência designada (15/12/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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08/08/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/08/2025 07:53
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/08/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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