TRT1 - 0100700-22.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 15:01
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
-
07/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb260cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE À REVELIA os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/06/2025, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT; OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 06/06/2025 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 06/07/2025, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e SEGURO DESEMPREGO, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Saldo de salário de 06 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 06/07/2025; - 13º salário proporcional, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2/º, /da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas referente a 2024/2025 +1/3, de forma simples; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 2/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base do reclamante; - Diferenças salariais, conforme valores percebidos e o piso salarial imposto anualmente pelas Leis Estaduais, nos limites indicados na inicial, R$ 2.421,77, com os respectivos reflexos em adicional noturno, insalubridade, aviso prévio, horas extras, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%. - 01 Hora Extra por plantão, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 120, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio indenizado, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre aviso prévio, férias, trezenos e FGTS. - 45 minutos de intervalo intrajornada, com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros acima fixados, observada a Súmula 264 do C.TST, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, à incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto por salário retido e trezenos proporcionais, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 841,76 pela reclamada, sobre o valor arbitrado da condenação – R$ 42.088,34, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER CARVALHO CAMPOS -
06/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER CARVALHO CAMPOS
-
06/08/2025 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 841,77
-
06/08/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDER CARVALHO CAMPOS
-
06/08/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDER CARVALHO CAMPOS
-
04/08/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/07/2025 08:54
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 23:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/06/2025 18:38
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
-
08/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER CARVALHO CAMPOS
-
07/06/2025 19:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 19:14
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100984-22.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Reis Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 14:39
Processo nº 0100934-90.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Carvalho Espindola
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2024 17:25
Processo nº 0100988-29.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carollina Alves de Barros Barcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 09:39
Processo nº 0100992-84.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Oliveira Lambert de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2025 11:56
Processo nº 0101003-59.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Clarice Goncalves Luz de Albuqu...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2025 12:09