TRT1 - 0107593-65.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:13
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 11:13
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 29/08/2025
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18/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2be120 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrada por CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, por meio da qual se insurge contra ato do JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que determinou o direcionamento da execução para a ré subsidiária, ora impetrante, nos autos da Ação Trabalhista nº 0107593-65.2025.5.01.0000. É terceira interessada LINDICASSIA MARIA DOS REIS SILVA. Sustenta que: !O ato praticado pela autoridade coatora viola frontalmente o disposto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, bem como a ordem de preferência na execução trabalhista em casos de responsabilidade subsidiária.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a execução deve, primeiramente, buscar a satisfação do crédito junto ao devedor principal, e somente após o esgotamento de todos os meios possíveis, é que se admite o redirecionamento ao devedor subsidiário. (...) A decisão de redirecionar a execução sem a comprovação do exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal, ao entender equivocadamente e sem qualquer comprovação que a impetrante encontra-se em processo de recuperação judicial, constitui, ato ilegal que fere direito líquido e certo da Impetrante de não ser executada nos moldes determinados pela legislação pátria e, eventualmente, ter sua imagem frente aos clientes que atende preservada, pois não foi dada sequer a chance da mesma quitar o débito.
Ressalta-se que a jurisprudência do TST também é pacífica, conforme se verifica na aprovação, pelo Pleno do Tribunal, da tese vinculante no Tema 133, a qual dispõe que: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário”.
Ora, analisando os autos nº 0100715-49.2021.5.01.0038constata-se, de plano, que a Impetrante sequer foi acionada de modo a se reconhecer qualquer inadimplemento, justamente porque o Juízo a quo, como já abordado acima, equivocou-se ao entender que existe processo de recuperação judicial em andamento.
Veja Exa. não se pretende aqui rechaçara possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.
O que se quer é demonstrar que no caso dos autos tal redirecionamento foi precoce e baseado em fato que não é real, qual seja, a recuperação judicial da Impetrante (certidão de feitos em nexo).Não há processo de recuperação judicial em andamento!! O desvio do curso da execução, imediatamente após a homologação dos cálculos, se mostra prematura, representando afronta grave aos direitos de defesa e do devido processo legal em face da Impetrante.
Tais motivos é que levaram a propositura do presente mandado de segurança, onde a Impetrante busca o resguardo de seus direitos.” Verifico que, com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado, ID 643aa5f, dentre outros documentos extraídos da ação em questão, instrumento de mandato no ID 4ed739a, tendo sido impetrado no prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
Eis o ato dito coator – ID 643aa5f: “Vistos etc.
Homologo os cálculos da reclamante de id. c628f10 e 05ac7be, no valor de R$167.118,30, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de ‘renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Seguem abaixo os valores devidos pela 1º reclamada - CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA (id. 05ac7be): Título Valores em Reais Reclamante 124.656,69 Honorários adv rte 12.962,80 INSS (total) 29.498,81 Total da execução 167.118,30 Seguem abaixo os valores devidos pela 2º reclamada – CAIXA ECONOMICA FEDERAL (id. c628f10): Título Valores em Reais Reclamante 106.109,22 Honorários adv rte 11.071,42 INSS (total) 27.391,36 Total da execução 144.572,00 Verífico que em razão da situação de recuperação judicial da 1º reclamada, deve a 2º reclamada, devedora subsidiária, responder pelos débitos trabalhistas.
Sendo assim, considerando a situação de recuperação judicial como hipótese de execução frustrada, deve a execução prosseguir em face da devedora subsidiária, que responderá por todo o valor do débito trabalhista sem que haja qualquer limitação, indo de encontro à Súmula 20 deste E.
TRT-1º Região.
Ante o exposto, frustrada a execução em face da devedora principal, proceda-se com a execução em face da 2º reclamada, condenada subsidiariamente, ante os termos da Súmula nº 12 do E.
TRT - 1º região.
Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a 2º reclamada, aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido.
No mesmo prazo deverão as partes informar os seguintes dados: -número do processo e Vara em que tramita a Recuperação Judicial; -data da decretação da Recuperação Judicial; -dados do Administrador Judicial (nome, responsável – caso haja- e endereço).
Quanto à 1º reclamada, decorrido o prazo sem manifestação e vindo as informações, expeça-se a competente certidão para habilitação na recuperação judicial pelo valor devido após o pagamento do crédito pela 2º reclamada, observando o que dispõe o art. 11-A, da CLT, inicia-se o prazo de dois anos para pronúncia da prescrição intercorrente.
Após a expedição da Certidão, intimem-se as partes para ciência.
Ato contínuo, este processo deverá ser sobrestado no Pje com o movimento “Falência ou Recuperação Judicial (50142)”.
Nos termos do 82º, art. 11-A, da CLT, aguarde-se por dois anos.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para extinção, com resolução de mérito da pronúncia da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/R), 04 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Passo a decidir.
Da narrativa se depreende que a intenção da impetrante é que seja cassada a decisão que homologou os cálculos e direcionou a execução à segunda reclamada, subsidiária.
Sem adentrar na avaliação da correção da decisão prolatada pela autoridade, dita coatora, a via mandamental não se revela o instrumento adequado para a reforma da decisão atacada, em razão da existência de meios próprios para tal finalidade.
A homologação dos cálculos, com o direcionamento da execução à responsável subsidiária é matéria a ser deduzida nos autos da ação subjacente, por meio de medida processual cabível, mediante garantia do juízo.
Assim, tem-se que a decisão hostilizada era passível de recurso próprio, sendo, pois, incabível o mandado de segurança, conforme Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-II, do C.
TST, in verbis: "OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Inserida em 27.05.02 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Portanto, não se verifica na espécie hipótese diante da qual cabível o mandado de segurança, cumprindo destacar que também a teor da Súmula 267 do C.
STF, não cabe mandado de segurança quando impetrado como sucedâneo de recursos processuais.
Por oportuno, cumpre transcrever o teor do art. 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, nestes termos: “Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ...” Embora a jurisprudência do C.
TST admita o cabimento da ação mandamental para decisões assentadas em premissas aparentemente teratológicas, esta não é, data vênia, a hipótese dos autos.
Por fim, com vistas a afastar qualquer obscuridade, consigna-se que não se chancelou a decisão impugnada, mas tão somente se concluiu que ela não é atacável por mandado de segurança.
Acrescente-se que, nos casos em que a ação mandamental não se revela o instrumento cabível, merece indeferimento a própria inicial do mandado de segurança, o que deve ser determinado monocraticamente pelo Relator.
Neste sentido estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, 10 e 24 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, na quantia de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 500,00.
Isenta, pois irrisórias.
Intime-se a Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA -
15/08/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
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15/08/2025 20:26
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107593-65.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107593-65.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 10 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
13/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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13/08/2025 12:37
Declarada a incompetência
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13/08/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/08/2025 10:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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